TRF2 - 5052460-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5052460-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS GOMIDE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a petição do evento 8 como emenda à inicial.
INTIME-SE a UNIÃO para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil.
Impugnando ou não, deverá a parte ré informar, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida.
Havendo contestação, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. Em seguida, voltem os autos à conclusão. -
25/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:56
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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25/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5052460-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS GOMIDE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por MARCOS GOMIDE DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o cumprimento do título formado no mandado de segurança coletivo nº 0048389-36.2000.4.01.3400 (5ª Vara Federal Cível da SJDF), impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na qual foi reconhecida a ilegalidade do ato de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais - RPPS os valores referentes ao terço constitucional de férias.
A parte autora requer que a ação seja recebida como "Liquidação de Sentença por Arbitramento".
Não há comprovação do recolhimento de custas.
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
A condenação no processo coletivo se deu em relação aos servidores substituídos pelo Sindicato-autor.
De início, reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC e verifico que o autor consta da listagem de substituídos no processo coletivo (fl. 67 do evento 1, OUT11).
As execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença.
Conforme leciona Fredie Didier Jr1: A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades.
A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois.
Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria".
Trata-se de lição assente na doutrina brasileira.
Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.
Outro destaque, efetuado por Cândido Dinamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em conformidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez [grifou-se].
Assim, verifica-se que o caso concreto se amolda às hipóteses previstas no art. 509 do CPC, sendo necessária a realização de liquidação da sentença, a qual irá demonstrar a correção ou não dos valores apontados, bem como a condição de credora.
A respeito do procedimento a ser adotado, também aponta a doutrina que2: Aplica-se-lhes, por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas haverá necessidade da instauração de um processo autônomo.
Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista nos arts. 51 O e 511 do CPC.
Essa é a razão do § 1 º do art. 515 do CPC: "Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Normalmente, em casos tais, a liquidação será pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), embora também possa ser, ao menos em tese, por arbitramento (CPC, art. 509, I), mas necessariamente ensejará um processo autônomo de liquidação, que se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença. [grifou-se].
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) [gn] AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
CREDOR.
VALOR.
IDENTIFICAÇÃO. 1.
A sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser objeto de liquidação individual, a fim de que sejam demonstrados a condição de credor do interessado e o valor a ele devido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1399879/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Portanto, em que pese o pedido de processamento do feito como "Liquidação de Sentença por Arbitramento", a liquidação da sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos da fundamentação.
Em face do exposto: 1. RETIFIQUE-SE a classe processual para "Liquidação pelo procedimento comum". 2. INDEFIRO o pedido de intimação da UNIÃO para que apresente em juízo as fichas financeiras do servidor falecido, uma vez que cabe à parte exequente diligenciar a obtenção de tais documentos pela via administrativa.
Caso se comprove que não houve atendimento ao requerimento administrativo, só então caberá a intervenção judicial. 3. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) OBTENHA as fichas financeiras (ou comprove a eventual recusa da União em fornecê-las), devendo emendar a inicial de maneira a instruí-la com todos os documentos necessários, apresentando planilha de cálculos e retificando o valor da causa. b) ACOSTE, de forma ordenada, cópias das seguintes peças da ação coletiva: petição inicial, comprovação da data de notificação do impetrado no processo coletivo, sentença, votos, acórdãos, eventuais decisões proferidas nos Tribunais Superiores e certidão de trânsito em julgado; e c) COMPROVE o recolhimento das custas judiciais, de acordo com o valor atribuído à causa, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4. CUMPRIDO, voltem-me conclusos. 5. DECORRIDO, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. 1.
DIDIER JR, Fredie.
ZANETI JR, Hermes.
Curso de direito processual civil. vol. 4. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 408. 2.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. vol. 5. 17. ed.
Salvador: Juspodivm. -
09/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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28/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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