TRF2 - 5008555-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008555-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: CHIRLEY SILVA FRAGA ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA E SILVA CASTRO (OAB RJ165559) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 130
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008555-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CHIRLEY SILVA FRAGAADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA E SILVA CASTRO (OAB RJ165559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 5049133-14.2024.4.02.5101 ajuizada em face de Chirley Silva Fraga, contra a decisão, mantida em sede de aclaratórios (Ev. 204/JFRJ), proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que indeferiu a juntada dos relatórios E-Financeira (antiga-Dimof), por considerar que a “Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) não se presta à identificação de ativos financeiros penhoráveis, haja vista que reflete movimentação bancária pretérita”, destacando que “as consultas já realizadas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB) já cruzaram informações relativas às declarações patrimoniais da executada, com o objetivo de localizar bens ou valores sonegados” (Ev. 190/JFRJ).
Insurgiu-se o Agravante, aduzindo, em síntese, que embora o Juízo tenha indeferido o “pedido do INSS de solicitação da e E-financeira, ao fundamento de que não se presta à identificação de ativos financeiros penhoráveis, haja vista que reflete movimentação bancária pretérita (...) há de se observar que tal pleito já havia sido deferido, conforme decisão do evento 103-DespaDec1”, e prosseguiu afirmando que “assim, houve na hipótese preclusão da referida decisão, inclusive pro judicato, conforme previsto no art. 505 do CPC”, destacando que “para além disso, as informações obtidas com a E-financeira podem auxiliar a exequente em outras eventuais diligências que se mostrem necessárias na busca de bens” (Ev.1/TRF, original grifado).
Argumentou que “dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, a e-Financeira foi instituída e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped); este instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo incorporado, além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações”, aduzindo que a “E-financeira está relacionada à prestação, pelas instituições financeiras, de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal, as quais, muitas vezes, mostram-se diversas daquelas declaradas como rendimentos e bens pelos contribuintes ao Fisco, razão do interesse do Agravante na documentação requerida”, destacando que “disso resulta a utilidade e a importância das diligências que têm se mostrado útil em outras execuções para a pesquisa de bens e direitos não declarados ao Fisco nas DIRPFs”, colacionando julgados desta Corte, inclusive dessa Relatoria, “entendendo que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua utilização e, tampouco, necessidade de esgotamento de outras diligências” (Ev.1/TRF, com grifos no original).
Sustentou, quanto ao risco de dano ou ao resultado útil do processo, “que referidas declarações trazem informações relacionadas a bens de fácil transferência, de modo que a demora nas diligencias vai de encontro à efetividade do processo e aos interesses do credor, podendo ser medida inútil ao final”, pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, “com a reforma da decisão agravada, determinando seja encaminhado ofício a Receita Federal solicitando que forneça a E-financeira dos últimos 5 anos executado” (Ev.1/TRF, original grifado). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a decisão agravada, da lavra do MM.
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, Dr.
Vlamir Costa Magalhães, no tocante ao presente, restou assim fundamentada, in verbis: “(...) Passo a apreciar os requerimentos formulados no item 2.2 do evento 187 referentes à executada Chirley Silva Fraga.
Quanto à alínea 'a', tomando em consideração que os embargos à execução n. 5085741-45.2023.4.02.5101 estão conclusos, bem como que há outra medida constritiva já em processamento contra a executada (especificada no parágrafo abaixo), defiro, por ora, apenas a intimação do coproprietário Jorge Henrique Fraga para ciência a respeito da penhora do imóvel de matrícula 1522 (cf. eventos 82 e 88).
Expeça-se mandado para a intimação do coproprietário, no endereço indicado no evento 82 (anexo 1), para ciência e manifestação sobre a penhora, no prazo 15 dias.
Quanto à alínea 'b', tomando em conta a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (6ª VF-RJ), que determinou o desmembramento da execução por título extrajudicial n. 5104725-19.2019.4.02.5101/RJ quanto à ré Chirley Silva Fraga(cf. evento 174), o que resultou na distribuição dos autos a este Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (5ª VF-SJ), oficie-se ao Juízo da 6ª VF-RJ para que transfira à disposição desta 5ª VF-SJ o montante que foi penhorado no rosto do processo n. 0065016-16.2018.4.02.5160, que tramitou na 7ª Vara Federal de São João de Meriti (7ª VF-SJ), conforme decisão proferida no evento 171, haja vista que a referida penhora onerou créditos da executada Chirley Silva Fraga.
Portanto, o crédito está vinculado à execução em trâmite neste Juízo da 5ª VF-SJ.
Quanto à alínea 'c', deve-se destacar que a informação sobre a consulta realizada ao sistema CNIB foi juntada no evento 134.
Quanto à alínea 'd', indefiro a juntada dos relatórios E-Financeira (antiga-Dimof).
A Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) não se presta à identificação de ativos financeiros penhoráveis, haja vista que reflete movimentação bancária pretérita.
Além disso, as consultas já realizadas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB) já cruzaram informações relativas às declarações patrimoniais da executada, com o objetivo de localizar bens ou valores sonegados. (...)” (Ev. 190/JFRJ) Forma interpostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos, na forma da fundamentação parcialmente transcrita a seguir: “(...) Nesse contexto, deve-se destacar que a decisão proferida no evento 103 emanou do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 19/10/2023, na época competente para o processamento demanda.
O Juízo da 6ª VF-RJ deu prosseguimento à execução sem que, na época, o INSS alegasse qualquer inconformidade ou incompletude.
Os autos foram redistribuídos à 5ªVara Federal de São João de Meriti em 16/7/2024.
No evento 187, o INSS repisou o requerimento para a juntada de relatórios E-Financeira, que foi indeferido por este Juízo no evento 190.
Deve-se destacar, por oportuno, que o Juízo da 5ª VF-SJ é órgão diverso do Juízo da 6ª VF-RJ e de mesma hierarquia.
Portanto, eventuais provimentos do Juízo originário não afastam a independência deste Juízo, que pode adotar compreensão divergente no caso concreto.
Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois o fenômeno não incide sobre decisões interlocutórias sem conteúdo meritório, máxime no curso de uma execução por título extrajudicial.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Mantenho, na íntegra, a decisão proferida no evento 190. (...)” (Ev. 204/JFRJ) O processo principal importa em Execução por Título Extrajudicial, desmembrada da Execução por Título Extrajudicial nº 5104725-19.2019.4.02.5101/RJ, que tramita perante a 6ª Vara Federal/RJ (Ev.174/JFRJ), lastreada em acórdão do Tribunal de Contas da União proferido no processo TC nº 031.769/2017-9, que, entre outros, condenou a segurada Chirley Silva Fraga ao ressarcimento dos benefícios irregulares recebidos, em razão da participação efetiva nas fraudes realizadas pelo ex-servidor do INSS (Cláudio Regi de Oliveira).
Com efeito, o presente Agravo de instrumento visa, em síntese, reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que forneça a E-financeira dos últimos 5 anos da Executada, com o desígnio de permitir, como bem apontou a Autarquia nas razões recursais, “a pesquisa de bens e direitos não declarados ao Fisco nas DIRPFs”, destacando que a e-Financeira (antiga DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) “está relacionada à prestação, pelas instituições financeiras, de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal, as quais, muitas vezes, mostram-se diversas daquelas declaradas como rendimentos e bens pelos contribuintes ao Fisco, razão do interesse do Agravante na documentação requerida” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Merece acolhida o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal porquanto presentes elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso, eis que, além de restar evidenciado o risco ao resultado útil do processo, na medida em que os bens relacionados nas referidas declarações, consubstanciados nas operações financeiras, são de fácil transferência, podendo resultar na inutilidade da medida acaso somente deferida posteriormente, a solicitação da E-financeira à Receita Federal é cabível em hipóteses como a dos autos, em que até o momento não logrou-se a satisfação do crédito, inobstante as inúmeras tentativas já realizadas descritas na petição do INSS que culminou com a decisão ora recorrida (Ev. 187/JFRJ), consoante entendimento desta Oitava Turma Especializada, conforme julgados a seguir transcritos, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL.
DOI.
DECRED.
DIMOB.
E-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública de improbidade administrativa, dentre outras determinações, indeferiu os pedidos de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), à E-Financeira. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que está comprovada a dificuldade em localizar bens penhoráveis do devedor.
Isto porque, além das medidas requeridas na fase de conhecimento, foi requerida a penhora online via SISBAJUD, que, apesar de deferida, restou infrutífera.
Também restou vindicada a consulta RENAJUD, que acabou por restringir a circulação de veículo de propriedade do executado.
Entretanto, o que se observa é que, a despeito de pesar restrição sobre o veículo, o bem não foi localizado no endereço do executado, nem por ele oferecido à penhora, tendo ainda o executado se ocultado quando da presença da Oficiala de Justiça em sua residência.
Tais fatos indicam a nítida intenção do executado em furtar-se de suas obrigações processuais. 3.
No que tange ao requerimento de pedido de expedição à Receita Federal para obtenção de acesso à DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, à DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, à E-Financeira e à DECRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito, cumpre observar que o sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD tem como objetivo permitir o acesso online ao cadastro de contribuintes na base da dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
Nesse passo, e levando-se em conta o evidente desinteresse do executado em cumprir com a obrigação, a sua inércia em regularizar sua representação processual a despeito de intimado, as inúmeras tentativas frustradas de penhora de bens, a natureza pública da verba (oriunda da prática de ato de improbidade administrativa) e o arrastado período de tramitação do cumprimento de sentença, sem que a obrigação tenha sido cumprida, impõe-se a reforma da decisão agravada, com vistas a autorizar a pesquisa de bens do agravado através do Sistema INFOJUD.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, autorizar a pesquisa de bens do agravado nos termos pleiteados no presente agravo, devendo ser observado o devido sigilo das peças que contêm informações protegidas pelos sigilos fiscal e bancário. (AI 5002029-37.2023.4.02.0000, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 11.07.2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTA DO E-FINANCEIRA, DIMOB, DECRED, SIMBA, CCS E RIF.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
EXCEPCIONALIDADE.
INEFICÁCIA E EXAURIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo credor, a fim de reformar decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Pública de Improbidade Administrativa, indeferiu o pedido de consulta ao sistema E-Financeira, à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); à Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) e à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), todos da Receita Federal, ao Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA) da Procuradoria-Geral da República, de dados do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) do Banco Central do Brasil e de informações do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Unidade de Inteligência Financeira - UIF) dos últimos 5 anos. 2.
A interferência do Poder Judiciário no que tange à realização de diligência que compete ao Agravante somente é cabível em casos excepcionais e quando esgotado todos os meios a seu cargo para a localização dos bens do devedor, em face do caráter sigiloso de tais dados. 3.
A impossibilidade de obtenção das informações requeridas em caráter particular exige a colaboração do Poder Judiciário para o deslinde da causa e a satisfação dos interesses das partes.
Com efeito, as instituições arroladas pelo Agravante apenas apresentarão as informações mediante requisição judicial, em virtude do sigilo bancário e fiscal. 4.
Verifica-se que a excepcionalidade das medidas requeridas está caracterizada pela natureza da ação.
Com efeito, trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em fase de Cumprimento de Sentença em que se busca o pagamento de multa civil pela prática de ato improbo. 5.
Na origem, já foram realizadas busca de bens passíveis de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, além de diligências na residência da executada e inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito através do SERASAJUD, não sendo encontrados itens suficientes à satisfação do crédito. 6.
O deferimento do pedido, pode auxiliar na identificação informações financeiras ocultas ou na dissimulação de bens e valores, além de fraudes, cadeias societárias e/ou empresariais corresponsáveis e amparar eventuais diligências que se mostrem necessárias na busca de bens penhoráveis. 7.
Diante da ineficácia e exaurimento das medidas anteriores e considerando a natureza da presente ação, faz-se necessário um esforço do Poder Judiciário e de todos os sujeitos processuais, a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dessa forma, o deferimento das diligências é medida que se impõe. 8.
Recurso provido. (TRF2, AI 5015133-04.2020.4.02.0000, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 13.07.2021) Do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a pesquisa de bens da agravada nos termos pleiteados no presente agravo (“determinar seja encaminhado ofício a Receita Federal solicitando que forneça a E-financeira do executado, em relação aos últimos 5 exercícios financeiros”), devendo ser observado o devido sigilo das peças que contêm informações protegidas pelos sigilos fiscal e bancário.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB22)
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26/06/2025 15:45
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204, 190 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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