TRF2 - 5067883-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Despacho
-
29/08/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:41
Despacho
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067883-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS CAMINHA PINTO MONTEIROADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade concreta de conciliação, diante da manifestação da União no evento 14, remetam-se os autos ao Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com as cautelas de praxe.
Com o retorno dos autos, e não havendo notícia de acordo, devolvo o prazo legal para que a União ofereça contestação. -
15/07/2025 15:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO03S para CEJUSCRIOA)
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Despacho
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15/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067883-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS CAMINHA PINTO MONTEIROADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da certidão no evento 4, inexiste prevenção.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
DA LITERALIDADE DO ART. 4º, CAPUT E §1º, DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50), E DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ, EXTRAI-SE QUE BASTA, PARA O FIM DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ALUDIDA LEI, A MERA AFIRMAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE OU POR SEU REPRESENTANTE JUDICIAL, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE SE LHE CUMPRIR FALAR NOS AUTOS OU MESMO NO CURSO DO PROCESSO, DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, PRESCINDINDO DE DECLARAÇÃO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO HIPOSSUFICIENTE (CORTE ESPECIAL, ERESP 1.055.037, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO, DJE 14.9.2009; 1ª TURMA, AGRG NO RESP 1.208.487, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 14.11.2011; 2ª TURMA, RESP 901.685, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 6.8.2008; 4ª TURMA, RESP 875.687, REL.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.8.2011). 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE REVESTE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA SE HOUVER NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER O JUIZ DE QUE A PARTE REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE (TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010125956, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010129779, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É CORROBORADA PELOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA CORTE: TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2013.51.01.021616-2, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2015.00.00.010765-2, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR AO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NÃO TENDO TRAZIDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO ALGUMA DOS SEUS GASTOS E DE QUE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COLOCARIA EM RISCO SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL SÃO DE APENAS 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201600000011410; TRF DA 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; JULGAMENTO EM 01/07/2016.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os comprovantes de rendimento apresentados no evento 1, FINAN6 contradizem a alegação de hipossuficiência.
De todo modo, como não há exigência de pagamento de custas na primeira instância dos juizados, cite-se a ré para que, no prazo legal, ofereça proposta de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação relacionada à presente demanda.
Caso seja oferecida transação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. -
04/07/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:51
Determinada a citação
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04/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:07
Juntado(a)
-
04/07/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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