TRF2 - 5025294-96.2020.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 178
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18/08/2025 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 176
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18/08/2025 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 177
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18/08/2025 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 179
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06/08/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 176
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06/08/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177
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06/08/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179
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04/08/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 178
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01/08/2025 15:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 180
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01/08/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 12:46
Juntado(a)
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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13/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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13/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025294-96.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRASOPI COMERCIO, REPRESENTACAO,INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): MATHEUS JERONYMO GARCIA (OAB RJ235714) DESPACHO/DECISÃO Da sucessão empresarial.
Sustenta a peticionária que “embora similares, tratam-se de empresas diferente, com finalidades diferentes, sendo certo ainda que a real executada é a empresa FRASOPI PINTURAS REFRATAMENTO E ISOLAMENTO TERMICO LTDA” (evento 164.1).
Pugna pela reconsideração da decisão que determinou a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da presente demanda.
Certo, entretanto, que a arguição genérica não se revela suficiente a infirmar o decisum de evento 154, de cujas razões de decidir destaco: “(...) os documentos acostados pela exequente indiciam que, embora sob outra razão e contrato sociais, houve a aquisição do fundo de comércio e do estabelecimento, prosseguindo na exploração de idêntica atividade empresarial e no mesmo endereço, inclusive, entre os mesmos sócios, autorizando a inclusão da empresa sucessora no polo passivo do presente executivo, nos termos do art. 133, CTN.” No ponto, ressalto competir à peticionária o ônus da demonstração da insubsistência das razões de direito ou de fato que suportam a decisão combatida, de modo a atender à exigência da dialeticidade.
Assim, desatendido o referido ônus, deixo de conhecer a arguição. Da impenhorabilidade.
Em que pesem as alegações da empresa Executada, o argumento de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha de salários não presta para o desbloqueio vindicado, pois é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção de bens indispensáveis para a subsistência do ser humano e, com observância ao princípio da dignidade humana, o art. 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais cumpre destacar a do inciso IV, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)” Da leitura do referido inciso se infere que a impenhorabilidade visa a resguardar verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, não havendo como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela garantia da impenhorabilidade.
De fato, o dinheiro que uma empresa recebe pela prestação de um serviço/venda de mercadorias e a sua destinação final não afetam a natureza do dinheiro, sendo o pagamento de salário mais um ato, dentre outros, característicos do próprio negócio. Pondera-se, ainda, que as alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujam a necessidade de satisfação do crédito público, como tem assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, a liberação dos valores penhorados é medida excepcional, pois o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC/15).
Mesmo a substituição dos depósitos por fiança bancária, por exemplo, dependerá da demonstração inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) no caso concreto (EREsp 1.077.039/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/04/2011).2.
As pessoas jurídicas não têm direito a terem seu capital de giro salvaguardado da penhora ou liberado ao argumento de que parte dos valores se destinaria ao pagamento de salários, que apenas são impenhoráveis quando estão na titularidade do profissional pessoa física (TRF2, AI 5005287-94.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; j. 09/12/2019).
Ainda que a busca do pleno emprego seja princípio da ordem econômica (art. art. 170, VIII, da Constituição), em regra, caberá à pessoa jurídica buscar obter financiamento para o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados, ao invés de privar o Fisco de receber os créditos tributários que lhe são devidos, destinados a financiar políticas em favor de toda a coletividade.3.
Menos razão ainda haveria em deferir a liberação dos valores que garantem a execução fiscal para pagamento de outras despesas da pessoa jurídica, como duplicatas emitidas por seus fornecedores, haja vista a preferência outorgada aos créditos tributários.4.
Embora os documentos apresentados indiquem, de fato, que a Agravante passa por dificuldades financeiras, não há elementos que atestem a incapacidade de obtenção dos recursos mediante redução de despesas de outra natureza ou via financiamento privado, nem tampouco evidências de que a manutenção ou não da penhora é o elemento determinante para a manutenção das atividades da empresa.5.
Mas, além de tudo, como dito, não cabe ao Poder Judiciário inverter a ordem entre credores, deixando em segundo plano créditos que se destinam a políticas públicas para assegurar a sobrevivência de uma empresa em especial, em violação ao princípio da isonomia.6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007326-93.2021.4.02.0000, Rel.
LETICIA DE SANTIS MELLO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 25/01/2022, DJe 04/02/2022, grifos não originais).
Assim, considerando que a qualidade de “salário” somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, verdadeiros destinatários da norma (CPC, art. 833), indefiro o desbloqueio pretendido.
Intimem-se. -
10/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:19
Determinada a intimação
-
08/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:16
Juntado(a)
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07/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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11/06/2025 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 160
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28/05/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 160
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21/05/2025 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 157
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07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 156
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29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 18:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 14:24
Juntada de Petição
-
31/07/2024 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/07/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
15/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 14:47
Determinada a intimação
-
06/06/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
22/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:30
Determinada a intimação
-
21/02/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 17:05
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
26/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
18/09/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
18/09/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
14/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/09/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2023 13:34
Determinada a intimação
-
14/09/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 11:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 07:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 123
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12/09/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
12/09/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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11/09/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123
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08/09/2023 14:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
08/09/2023 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/09/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 10:46
Determinada a intimação
-
06/09/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 16:02
Juntada de Petição
-
01/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/06/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
20/06/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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16/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 13:22
Determinada a intimação
-
15/06/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
02/06/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
31/05/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
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17/05/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
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15/05/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
17/02/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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15/02/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:17
Determinada a intimação
-
15/02/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/12/2022 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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23/11/2022 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2022 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:48
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2022 15:32
Determinada a intimação
-
18/11/2022 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2022 12:50
Juntada de Petição
-
18/11/2022 12:49
Juntada de Petição
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27/10/2022 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/10/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/10/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 11:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
25/10/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de certidão - 25/10/2022 10:50:54)
-
13/10/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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07/10/2022 16:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/10/2022 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
06/10/2022 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/10/2022 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/10/2022 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
05/10/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 12:30
Determinada a intimação
-
04/10/2022 13:50
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2022 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2022 18:20
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2022 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2022 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/08/2022 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 14:17
Determinada a intimação
-
16/08/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2022 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/06/2022 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 15:08
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:19
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2022 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/03/2022 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/03/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
08/03/2022 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
16/02/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
16/02/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
09/02/2022 14:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/02/2022 14:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/11/2021 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/11/2021 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/11/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 18:28
Determinada a intimação
-
11/11/2021 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/10/2021 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:15
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2021 15:13
Decisão interlocutória
-
03/08/2021 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2021 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2021 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2021 13:32
Determinada a intimação
-
17/06/2021 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2021 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2021 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
08/06/2021 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/06/2021 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 13:21
Determinada a intimação
-
02/06/2021 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2021 14:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2021 16:01
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
14/12/2020 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
03/12/2020 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 17:19
Determinada a intimação
-
01/12/2020 14:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/11/2020 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
17/09/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2020 14:04
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
28/07/2020 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2020 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2020 17:37
Despacho/Decisão - Interlocutória
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15/07/2020 16:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/05/2020 14:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/04/2020 20:14
Despacho/Decisão - Determina Citação
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30/04/2020 19:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/04/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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