TRF2 - 5003682-23.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003682-23.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: NORIVAL MIRANDA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)INTERESSADO: EDNEIA FRANCO LOPES (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ENUNCIADO 18 DAS TR-RJ: “NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 5º DA LEI 10.259/2001), SALVO QUANDO O SEU NÃO CONHECIMENTO ACARRETAR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO”. NO CASO CONCRETO, A TESE REFERIDA NO ENUNCIADO 18 DAS TR-RJ AUTORIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE A DEFINIR SE HÁ LITISPENDÊNCIA ENTRE ESTE E O PROCESSO Nº 5005752-47.2024.4.02.5006, AINDA EM CURSO. PARA ILUSTRÁ-LA, FEZ-SE O QUADRO COMPARATIVO, QUE CONSTA DO CORPO DA DECISÃO.
IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES, QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa: Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Analisando detidamente os autos, verifico que a questão trazida aos autos (cumprimento de período de carência para fins de concessão de beneficio por incapacidade) já foi objeto de ação ajuizada anteriormente, e que se encontra pendente de julgamento, conforme certidão do evento 5, CERT1.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que se encontra em curso.
Segundo esclarece a lei processual civil, consideram-se idênticas as ações que tenham as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Sendo assim, restou caracterizada a litispendência, razão pela qual deve ser extinto este processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 485, V, do CPC, arts. 51, § 1o, da Lei n.º 9.099/95 e 1.o da lei n.º 10.259/01, combinados. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou que: A sentença guerreada incorreu em error in judicando ao extinguir o feito por litispendência, uma vez que não há identidade entre as ações, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.
Para que haja litispendência, exige-se tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorreu, conforme abaixo demonstrado.
O processo identificado sob o NB-31/646.798.279-0, ajuizado em 13/08/2024, trata de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado com base na incapacidade laborativa decorrente de demência e acidente vascular cerebral, tendo como data de início da incapacidade 29/11/2023.
Já a nova demanda, protocolada sob o NB-32/719.526.820-0, em 27/06/2025, possui causa de pedir distinta, pois o INSS reconheceu expressamente a incapacidade total e permanente por alienação mental e o direito ao acréscimo de 25%, sendo o único ponto controvertido a verificação do requisito de carência para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Inclusive, requerse a dispensa de nova perícia, justamente por já haver reconhecimento da incapacidade pela via administrativa.
Resta claro, portanto, que embora as doenças tenham semelhança clínica (demência e AVC), a causa de pedir remota e o objeto mediato são substancialmente diferentes: no processo anterior, discute-se o direito ao benefício negado integralmente por suposta falta de carência e ausência de incapacidade; na presente demanda, parte-se de um reconhecimento administrativo da incapacidade em razão da alienação mental, discutindo-se apenas a validade das contribuições dentro do período de graça para fins de carência e, consequentemente, o direito à concessão do benefício com base em situação já reconhecida pelo próprio INSS.
Assim, inexiste identidade entre as ações e, portanto, não se configuram as hipóteses de litispendência, devendo a presente demanda ser conhecida e processada regularmente. 2. No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso concreto, a tese referida no Enunciado 18 das TR-RJ autoriza o conhecimento do recurso. 3.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se há litispendência entre este e o processo nº 5005752-47.2024.4.02.5006, ainda em curso (aguarda julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, distribuição em 26/03/2025 para a 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo). Para ilustrá-la, faz-se o seguinte quadro comparativo entre as ações: 5003682-23.2025.4.02.5006(esta ação)5005752-47.2024.4.02.5006(ação anterior)NB32/719.526.820-0)31/646.798.279-0DER17/02/202529/11/2023Doenças alegadas na inicialDEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID-10 F03) e ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID-10 I64)DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID-10 F03) e ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID-10 I64)Motivo do indeferimento“O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais.
A perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência.”“não foi reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei.”DII administrativa12/05/202212/05/2022 É possível observar, dessa forma, que há identidade entre as ações, o que enseja - como corretamente consignado na sentença - a extinção do feito em virtude de litispendência.
Sentença mantida. 4. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:47
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
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19/08/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003682-23.2025.4.02.5006/ESAUTOR: NORIVAL MIRANDA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)AUTOR: EDNEIA FRANCO LOPES (Curador)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)SENTENÇAPelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 485, V, do CPC, arts. 51, § 1o, da Lei n.º 9.099/95 e 1.o da lei n.º 10.259/01, combinados.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa. Sem custas e sem honorários, considerando que não há condenação em honorários em sede de Juizado Especial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.o da Lei n.º 10.259/01).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 03:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 03/07/2025 16:51:34)
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03/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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03/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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