TRF2 - 5038392-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038392-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GIOVANNI CONSTANTINO PROVENZAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANNI CONSTANTINO PROVENZA em face da SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) DECLARAR o direito do autor ao reconhecimento da data de 23 de janeiro de 1992 como sua data de ingresso no serviço público, para todos os fins legais e previdenciários, em razão do tempo de serviço efetivamente prestado às Forças Armadas; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em retificar os assentamentos funcionais do autor para que neles conste, como data de ingresso no serviço público, o dia 23 de janeiro de 1992, assegurando-lhe o correto enquadramento nas regras de transição previdenciária compatíveis com referido marco temporal, notadamente as previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 103/2019, garantindo-lhe, quando preenchidos os demais requisitos legais, o direito à aposentadoria com integralidade e paridade.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, cumpra a obrigação de fazer descrita no item "b" supra, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente pelo Juízo.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Sem condenação em custas para a ré, em razão da isenção legal prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038392-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIOVANNI CONSTANTINO PROVENZAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GIOVANNI CONSTANTINO PROVENZA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP).
A decisão do evento 3 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a SUSEP apresentou contestação no evento 8.
Manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias sobre a contestação e os documentos a ela anexados, especificando desde logo, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após e também em quinze dias, manifeste-se a SUSEP em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 11:20
Determinada a intimação
-
10/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 00:01
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 17:31
Determinada a citação
-
29/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010220-02.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nidia Regina de Lima Aguilar Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2020 13:44
Processo nº 5023580-04.2020.4.02.5101
Sylvia de SA e Benevides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001634-19.2024.4.02.5106
Ana Maria Barizon Carlos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 11:10
Processo nº 5001244-87.2022.4.02.5116
Emilson de Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 15:01
Processo nº 5009170-39.2025.4.02.0000
Octavio Soares Leandro Costa
Uniao
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 10:43