TRF2 - 5030030-30.2024.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030030-30.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ARLINDA FARDINADVOGADO(A): NATASHA RODRIGUES FRANCO MEDEIROS (OAB ES036541)ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA HORBETH (OAB ES036491)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais3, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo, na eventual hipótese de concessão do pleito administrativo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance do proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 18:11
Concedida a Segurança
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03/06/2025 23:17
Juntada de Petição
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06/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05F)
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06/03/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 15:10
Declarada incompetência
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14/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição
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06/01/2025 09:45
Juntada de Petição
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19/12/2024 23:41
Juntada de Petição
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10/12/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:56
Determinada a intimação
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02/12/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 17
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08/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:32
Determinada a intimação
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16/09/2024 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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16/09/2024 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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11/09/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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