TRF2 - 5019636-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:10
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 17:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019636-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAISADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Atenta à manifestação do Evento 20, mantenho a decisão do Evento 15 pelos seus próprios fundamentos.
Reitero que o fato de a CND ter vencimento apenas em agosto concede tempo suficiente ao contraditório prévio, que, como direito fundamental da parte ré, deve, na medida do possível, ser respeitado.
Intime-se a autora e mantenha-se o cumprimento anterior tal qual já determinado no Evento 15. -
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:50
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019636-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAISADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por GDL Transportes e Armazéns Gerais S/A em face da União Federal, na qual a parte autora requer: a) o reconhecimento da infração continuada nos termos do art. 99, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66, com a consequente substituição das penalidades múltiplas por multa única no valor de R$ 5.000,00; b) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das penalidades constantes do auto de infração vinculado ao processo administrativo nº 12466.720.160/2025-47, até o julgamento final da demanda.
Na Inicial, a parte autora relata que a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória instaurou procedimento administrativo para aplicação de multa em razão de suposta prestação intempestiva de informações sobre carga, resultando na lavratura de três autos de infração, cada um no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 15.000,00.
Sustenta que as autuações decorreram de contextos fiscalizatórios unificados, com condutas de mesma natureza e modo de execução, e que a imposição de múltiplas penalidades viola o regime jurídico da infração continuada previsto no art. 99, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66.
Fundamenta o pedido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a aplicação de multa singular em casos de infração continuada, apurada em uma única oportunidade fiscalizatória.
Argumenta, ainda, que a penalidade imposta compromete a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), colocando a empresa em situação de instabilidade jurídica e econômica. Pugna, portanto, pelo deferimento de medida liminar que,"nos termos do art. 300 do CPC, [suspenda] imediatamente a exigibilidade das penalidades constantes do auto de infração vinculado ao processo administrativo nº 12466.720.160/2025-47, até o julgamento final da presente demanda" (Evento 01).
No Evento 04, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, ao analisar a matéria, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Especializadas da Seção Judiciária do Espírito Santo, por se tratar de questão de direito aduaneiro, matéria não abrangida pela competência daquela unidade jurisdicional.
Após a redistribuição, a este Juízo, no Evento 08, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que foi efetivado no Evento 12. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Antes de apreciar o pedido liminar, é prudente ouvir a ré a respeito do mesmo, mormente porque, como destacado na Inicial (Evento 01), a Certidão de Regularidade Fiscal da autora vence em agosto de 2025, o que permite a presente cautela.
Assim, determino a sua intimação, para se manifestar exclusivamente sobre o referido pedido, no prazo de 10 (dez) dias, devendo destacar, especificamente, se as penalidades aplicadas à autora decorreram, ou não, de um mesmo contexto fiscalizatíorio.
Com ou sem informações, retornem os autos conclusos, ocasião em que, se for o caso, apreciarei o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se, por Oficial de Justiça em regime de plantão. -
04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 17:50
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:30
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT06F)
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03/07/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:18
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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