TRF2 - 5085268-59.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085268-59.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SERGIO RICARDO DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): ELIAS GOMES BARRETO (OAB RJ187025)ADVOGADO(A): FELIPE ISIDORIO DA SILVA (OAB RJ179619) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cunprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085268-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SERGIO RICARDO DE ANDRADE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS GOMES BARRETO (OAB RJ187025)ADVOGADO(A): FELIPE ISIDORIO DA SILVA (OAB RJ179619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. O INSS pede a reforma da sentença, a fim de que seja estabelecido um prazo de no mínimo 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Do Dispositivo Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo com a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o caráter especial dos seguintes períodos: 05/02/1981 a 18/11/1981; 18/01/1982 a 01/02/1986; 10/09/1986 a 22/09/1986; 27/11/1986 a 30/08/1995; 13/08/2009 a 30/07/2011; 01/08/2011 a 08/07/2015. b) reconhecer e averbar o seguinte período contributivo: 28/04/2000 a 12/07/2000 c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 20 da EC. nº 103/2019), devendo a concessão do benefício ser contada desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/08/2023 (DER), compensando eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL, determinando a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, em 20 dias após a intimação, sob pena de fixação de multa e de outras sanções cabíveis.
INTIME-SE A APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS DE RIO DE JANEIRO/CAMPO GRANDE para o cumprimento da obrigação determinada acima.
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
No cálculo dos atrasados devidos até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (Tema Repetitivo nº 905/STJ), publicado em 20/3/2018, em consonância com o Enunciado 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Havendo recurso, remetam-se à Turma Recursal, não sem antes ser dada oportunidade de manifestação do recorrido.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, se for esta a opção, expeça-se RPV no montante da condenação, nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do E.
Conselho de Justiça Federal.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA(M)-SE”.
Não há fixação de prazo em lei para obrigação de fazer consistente na prorrogação, implantação, reimplantação ou cessação de benefício previdenciário.
De toda forma, o prazo conferido ao recorrente tinha prazo final estipulado para 11/04/2024 (Evento 15), mas houve cumprimento da obrigação de fazer ainda em 09/04/2024 (Evento 22), pontual, portanto, mas apenas após o prazo recursal, motivo pelo qual se está diante de perda superveniente do interesse recursal.
Ademais, observo que, apesar da referência à comininação de multa, de fato a sanção não foi estipulada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda do interesse processual.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:10
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 22:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/04/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2024 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 11:24
Juntada de Petição
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21/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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21/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2023 22:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 18:08
Determinada a citação
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15/08/2023 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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