TRF2 - 5110921-63.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5110921-63.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELCY ALVES DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que havendo contradições nas informações do PPP, impõe-se a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa, pela qual requer a nulidade da sentença.
Subsidiariamente, pede a extinção do processo sem resolução do mérito oportunizando a parte a produção da prova para que intente nova ação.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) 3.
CASO CONCRETO O requerimento administrativo formulado em 06/09/2022 (data de entrada do requerimento - DER) foi indeferido ante a apuração do tempo de contribuição pela autarquia de 27 anos, 10 meses e 27 dias até aquela data, dos quais 26 anos, 4 meses e 04 dias até 13/11/2019, data de promulgação da EC 103/2019 (evento 14.1 fls. 1/2 e 9).
Sustenta a parte autora, entretanto, ter exercido atividades em condições especiais, de modo a fazer jus ao benefício vindicado.
Verifica-se, da mencionada análise de tempo de contribuição constante no procedimento administrativo - PA (ev. 14.1), que o INSS não computou período algum como especial.
No referido PA, não há qualquer análise técnica por parte da autarquia acerca das condições de trabalho dos períodos reputados especiais pela parte autora.
Passemos à análise dos períodos alegados e dos documentos indicados como prova, em cotejo com a contagem administrativa da autarquia.
De 03/03/1997 a 12/11/2019 (limite da análise da especialidade para conversão) A cópia da CTPS trazida (evento 1, CTPS9) indica a função de auxiliar de serviços gerais na ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO COMPLEXO DA MANGUEIRA.
O PPP10, trazido aos autos com a inicial, da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO COMPLEXO DA MANGUEIRA, indica o exercício da função de gari de rua, com exposição a vírus, bactérias, parasitas e ruído de 30 de "concentração".
A técnica utilizada está denominada como "pontual", para todos os agentes, não sendo uma técnica prevista nas normas previdenciárias.
Em relação ao ruído, a chamada medição pontual não traz a média do ruído durante a jornada, não servindo para comprovar a especialidade.
Não há responsável técnico pelas informações, o que leva a conclusão de que não houve laudo. Assim, não reconheço o período como de atividade especial.
Sendo esse o ponto controverso da demanda, o pedido deve ser julgado improcedente”. À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela Associação de Moradores do Complexo da Mangueira, não indica o nome dos responsáveis pelos registros ambientais no período de 03/03/1997 a 12/11/2019 (Evento 1.10).
Nessa circunstância, devem ser observadas as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No caso concreto, a deficiência formal não foi suprida de nenhuma forma.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:12
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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05/02/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:33
Juntada de Petição
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12/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/01/2024 14:04
Determinada a intimação
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12/01/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/11/2023 13:47
Determinada a citação
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08/11/2023 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 11:09
Juntada de Petição
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30/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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