TRF2 - 5006100-83.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006100-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PELODAN CORREA (OAB RJ128243) DESPACHO/DECISÃO 1.
PET1, Evento 7: recebo a emenda à petição inicial.
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema eprocrj. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 3.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de os efeitos da decisão tenderem à irreversibilidade.
No caso em exame, não se verificam os requisitos acima descritos, devendo-se o feito observar o mínimo de instrução, mediante o exercício do contraditório e desenvolvimento regular da demanda, a fim de se permitir o amadurecimento do Juízo de mérito, preferencialmente, exauriente quando da prolação da sentença, salvo superveniência de alteração do quadro fático-jurídico.
Portanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 4.
Uma vez que INSS, por meio de sua Procuradoria, guarda posição pelo ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, dirigido a este Juízo, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, deixo de designar, por ora, em face da regra da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido. 5.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal (30 dias) e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), além de verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 6.
Sem embargo, intimem-se o INSS e a EADJ/DC, para que, no prazo de 30 dias, colacionem aos autos o processo concessório NB: 42/118.323.790-9 (SUSPENSÃO/RESTABELECIMENTO), com RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL junto ao INSS, informando documentalmente se houve o restablecimento do benefício objeto desta demanda. 7. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. 8.
A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC. 9.
Finalmente, façam-me os autos conclusos.
P.I. -
17/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006100-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PELODAN CORREA (OAB RJ128243) DESPACHO/DECISÃO 1.
PET1, Evento 7: recebo a emenda à petição inicial.
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema eprocrj. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 3.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de os efeitos da decisão tenderem à irreversibilidade.
No caso em exame, não se verificam os requisitos acima descritos, devendo-se o feito observar o mínimo de instrução, mediante o exercício do contraditório e desenvolvimento regular da demanda, a fim de se permitir o amadurecimento do Juízo de mérito, preferencialmente, exauriente quando da prolação da sentença, salvo superveniência de alteração do quadro fático-jurídico.
Portanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 4.
Uma vez que INSS, por meio de sua Procuradoria, guarda posição pelo ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, dirigido a este Juízo, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, deixo de designar, por ora, em face da regra da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido. 5.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal (30 dias) e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), além de verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 6.
Sem embargo, intimem-se o INSS e a EADJ/DC, para que, no prazo de 30 dias, colacionem aos autos o processo concessório NB: 42/118.323.790-9 (SUSPENSÃO/RESTABELECIMENTO), com RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL junto ao INSS, informando documentalmente se houve o restablecimento do benefício objeto desta demanda. 7. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. 8.
A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC. 9.
Finalmente, façam-me os autos conclusos.
P.I. -
19/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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06/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006100-83.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOAO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PELODAN CORREA (OAB RJ128243) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: esclarecer a indicação no polo passivo da demanda, bem como a natureza da demanda (se a pretensão é de natureza comum de obrigação de fazer e de pagar ou a via é a mandamental), retificando-se a petição inicial;indicar expressamente, em reais, o valor atribuído à causa, demonstrando-se, ainda que simplificadamente, o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC;manifestar renúncia expressa, se for o caso nos termos da exigência acima, ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”; estabelecer possível reflexo para com a demanda pela via do mandado de segurança 5015697-18.2021.4.02.5118, que tramitou peranto o MM Juízo da 5ª VFDC, indicado como possível prevento pelo sistema eprocrj, estabelecendo-se as distinções para com o presente feito.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
01/07/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 19:07
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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