TRF2 - 5006127-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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05/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006127-94.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050860-81.2019.4.02.5101/RJ AGRAVADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5050860-81.2019.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente o requerimento de impugnação ao valor da astreinte (Evento 105.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: Merece prosperar, assim, a pretensão da parte Impetrante de recebimento de valor relativo à multa diária fixada, mas apenas com base em R$500,00 (quinhentos reais) multiplicado por 97 (número de dias úteis de atraso no período 21/04/2023 a 18/09/2023), o que totaliza montante inferior ao executado no Evento 94.
Assim sendo, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reduzindo o valor a executar a título de multa para R$48.500,00, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que decisão proferida pelo juízo a quo fixou a multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Afirma que o juízo de origem fixou o valor da multa em patamar excessivo e desproporcional, razão pela qual seria imperativo a sua diminuição em patamar compatível com a obrigação. Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, verifico que transitou em julgado em 22/11/2022 o acórdão que julgou improcedente a apelação da sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autarquia previdenciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analisasse e decidisse a impugnação interposta pela Impetrante em 23/08/2007, sob o protocolo n.º 35301.009416/2007-68.
Ato contínuo, foi iniciado o cumprimento da sentença e, tendo em vista a manifestação do impetrante (Evento 60.1), o juízo a quo determinou que fosse demonstrado pelo Impetrado o cumprimento da obrigação estabelecida, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso (Evento 62.1).
Em análise dos autos, não se verifica a apresentação de recurso pela autarquia previdenciária acerca da decisão que estabeleceu a obrigação de fazer, sob pena da multa fixada.
Inobstante, é assente na jurisprudência (Tema nº 706, do STJ) que a decisão que comina as astreintes não preclui e nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo. De todo modo, pelo menos em sede de exame superficial dos fatos, entendo desnecessária a concessão de efeito suspensivo, considerando que o juízo de primeira instância já adotou, por cautela, a determinação de suspensão do feito até o julgamento do presente agravo de instrumento (Evento 116.1).
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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09/07/2025 13:23
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/05/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB05)
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15/05/2025 18:37
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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15/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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15/05/2025 16:48
Despacho
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14/05/2025 18:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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