TRF2 - 5006732-12.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006732-12.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ESTER VITORIA FERREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: juntar aos autos CadÚnico atualizado;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; trazer aos autos cópia digital a ser obtida exclusivamente junto ao sítio eletrônico do INSS do status (andamento) atualizado do processo administrativo objeto desta demanda, a fim de demonstrar o interesse de aigr no caso concreto.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
10/07/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 11:23
Determinada a intimação
-
07/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008994-60.2025.4.02.0000
Bruno Silva Accarino
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:42
Processo nº 5070717-45.2021.4.02.5101
Simone Peixoto Gama Feitosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002569-05.2019.4.02.5116
Antonio Cezar Castilhos do Espirito Sant...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2019 23:44
Processo nº 0003137-25.2010.4.02.5051
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Onofre Lopes
Advogado: Clarissa Sandrini Mansur
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 18:28
Processo nº 5002103-85.2021.4.02.5004
Cleuza da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00