TRF2 - 5008994-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50497027820254025101/RJ
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008994-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO SILVA ACCARINOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRUNO SILVA ACCARINO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 11, DESPADEC1) que, na tutela cautelar antecedente n.º 5049702-78.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou em síntese que: i) "o que se busca nesta fase processual não é uma decisão definitiva sobre o mérito da demanda, mas sim o acautelamento da situação, para garantir que o candidato tenha sua participação assegurada em igualdade de condições com os demais candidatos.
O deferimento liminar para a realização do TAF se faz imprescindível para que o candidato não seja prejudicado pela morosidade do processo e para que sua continuidade no concurso seja preservada, até que o mérito da ação seja efetivamente analisado"; ii) "no caso sub examine, a questão nº 22 extrapola por completo os limites do conteúdo programático delineado no Edital nº 1/2024, exigindo do candidato conhecimento específico sobre regras de cerimonial e protocolo oficial não previstas no rol temático de Língua Portuguesa.
Tal cobrança configura manifesta ilegalidade material, por contrariar o edital que vinculava a cobrança à norma culta da língua, e não ao conteúdo de cerimonial, cujo ensino demanda especialização técnica diversa.
Impõe-se reconhecer, pois, a ocorrência de vício objetivo grave, insuscetível de convalidação ou relativização, sob pena de se legitimar o desvio de finalidade administrativa"; iii) "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, sedimentou entendimento no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” – RE 632.853, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Na hipótese vertente, a ilegalidade é manifesta: a banca examinadora exigiu conteúdo alheio ao edital, impôs avaliação subjetiva a partir de enunciado ambíguo e redigido com impropriedades gramaticais, a exemplo do uso equivocado dos pronomes “Sua Excelência” em lugar de “Vossa Excelência”, violando os próprios padrões oficiais da Língua Portuguesa" e iv) "o princípio da vinculação ao edital, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, exige previsibilidade objetiva dos conteúdos cobrados, sendo vedada a cobrança de matérias não expressamente previstas.
A matéria de fonologia e dígrafos abordada na questão nº 22 não guarda correspondência com o rol temático de ortografia oficial previsto no edital, o que caracteriza flagrante extrapolação e afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica." Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada.
A medida de urgência foi indeferida pela decisão do evento 6, DESPADEC1. Foram juntadas aos autos as contrarrazões da UFF no evento 16, CONTRAZ1 e do Estado do Rio de Janeiro no evento 17, CONTRAZ1. Opostos embargos de declaração pelo agravante no evento 19, EMBDECL1.
Através de parecer acostado (evento 19, EMBDECL1), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente agravo de instrumento. Após, veio aos autos a notícia de prolação de sentença nos autos principais (evento 25, TRF2). É o relatório.
Passo a decidir.
A prolação de sentença nos autos principais, julgando improcedente o pedido, extinguindo aquele feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
P.
I.
Retire-se o feito de pauta.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 11:14
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 18:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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04/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008994-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: BRUNO SILVA ACCARINO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/09/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50497027820254025101/RJ
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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06/08/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 18:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 14:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008994-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO SILVA ACCARINOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRUNO SILVA ACCARINO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 11, DESPADEC1) que, na tutela cautelar antecedente n.º 5049702-78.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou em síntese que: i) "o que se busca nesta fase processual não é uma decisão definitiva sobre o mérito da demanda, mas sim o acautelamento da situação, para garantir que o candidato tenha sua participação assegurada em igualdade de condições com os demais candidatos.
O deferimento liminar para a realização do TAF se faz imprescindível para que o candidato não seja prejudicado pela morosidade do processo e para que sua continuidade no concurso seja preservada, até que o mérito da ação seja efetivamente analisado"; ii) "no caso sub examine, a questão nº 22 extrapola por completo os limites do conteúdo programático delineado no Edital nº 1/2024, exigindo do candidato conhecimento específico sobre regras de cerimonial e protocolo oficial não previstas no rol temático de Língua Portuguesa.
Tal cobrança configura manifesta ilegalidade material, por contrariar o edital que vinculava a cobrança à norma culta da língua, e não ao conteúdo de cerimonial, cujo ensino demanda especialização técnica diversa.
Impõe-se reconhecer, pois, a ocorrência de vício objetivo grave, insuscetível de convalidação ou relativização, sob pena de se legitimar o desvio de finalidade administrativa"; iii) "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, sedimentou entendimento no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” – RE 632.853, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Na hipótese vertente, a ilegalidade é manifesta: a banca examinadora exigiu conteúdo alheio ao edital, impôs avaliação subjetiva a partir de enunciado ambíguo e redigido com impropriedades gramaticais, a exemplo do uso equivocado dos pronomes “Sua Excelência” em lugar de “Vossa Excelência”, violando os próprios padrões oficiais da Língua Portuguesa" e iv) "o princípio da vinculação ao edital, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, exige previsibilidade objetiva dos conteúdos cobrados, sendo vedada a cobrança de matérias não expressamente previstas.
A matéria de fonologia e dígrafos abordada na questão nº 22 não guarda correspondência com o rol temático de ortografia oficial previsto no edital, o que caracteriza flagrante extrapolação e afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica." Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
A controvérsia diz respeito à presença ou não da probabilidade do direito do autor (ora agravante), para concessão de tutela de urgência, que objetiva assegurar a sua participação no teste de aptidão física e demais etapas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024).
Argumenta-se que a questão n. 22 versou sobre matéria não prevista em edital, em violação ao edital do certame. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Outrossim, é cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.
No que toca à alegação de que a questão 22 estaria fora do escopo do conteúdo programático, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), notadamente na hipótese em apreço em que o próprio interessado reconhece que a questão demanda do candidato conhecimento na área de português, mais especificamente quanto às formas de tratamento, ao passo que para o tópico “Língua Portuguesa” restou expresso no Anexo II do Edital a “Reescrita de textos de diferentes gêneros e níveis de formalidade” (evento 1, ANEXO12), denotando que referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
Veja-se: "22 Numa situação formal hipotética, o presidente do Sindicato dos Policiais Penais envia convite, diretamente, ao Governador do Estado para a cerimônia de inauguração da sede própria da instituição.
A forma de tratamento a ser utilizada deve ser: (A) Convidamos Vossa Excelência para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.
Estamos certos de que sua presença aumentará em muito a importância do evento. (B) Convidamos Sua Senhoria para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.
Estamos certos de que sua presença aumentará em muito a importância do evento. (C) Convidamos Vossa Excelência para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.
Estamos certos de que vossa presença aumentará em muito a importância do evento. (D) Convidamos Sua Excelência para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.
Estamos certos de que sua presença aumentará em muito a importância do evento. (E) Convidamos Vossa Senhoria para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.
Estamos certos de que vossa presença aumentará em muito a importância do evento.
Posteriormente, a banca disponibilizou, pontualmente, a justificativa das respostas (evento 26, ANEXO4), confira-se: "22 OPÇÃO (A) Resposta correta: Convidamos Vossa Excelência para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.
Estamos certos de que sua presença aumentará em muito a importância do evento.
Justificativa: Por ser tratar de contato direto com uma autoridade desse nível, o pronome de tratamento deve ser “Vossa Excelência”.
Esse pronome, gramaticalmente, encontra-se no mesmo nível das formas “você”, “o senhor” e “a senhora”, dentre outras.
Todas as concordâncias verbais e nominais devem ser realizadas de acordo com a terceira pessoa.
No presente caso, o pronome possessivo do segundo período deverá ser a forma “sua”.
Então, a resposta correta é “Convidamos Vossa Excelência para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.
Estamos certos de que sua presença aumentará em muito a importância do evento.” A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - ARREDONDAMENTO DE NOTA - PROVIMENTO DA OAB - FUNDAMENTO INFRALEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. 1.
O Tribunal analisou o pedido de reavaliação de correção no Exame de Ordem, mediante arredondamento de nota da prova objetiva, com suporte em provimento da OAB.
O acórdão não decidiu com base em norma de direito federal, o que afasta a lide da esfera cognitiva do STJ, Corte responsável pela integridade, uniformidade e inteireza do direito federativo. 2.
Os provimentos da OAB não são controláveis por meio de recurso especial. (AgRg no Ag 21.337, Primeira Turma, DJ 3.8.1992) 3. "Inocorre afronta à Lei nº 8.906/94, quando o aresto recorrido limita-se a discutir a controvérsia sob o enfoque interpretativo de Provimento, acerca da possibilidade de acolher o pedido mandamental no que pertine ao arredondamento de nota da prova objetiva." (REsp 853.627/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 7.4.2008) 4. "O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as normas encartadas nos arts. 44 e 8º, inciso IV e § 1º, da Lei 8.906/94, malgrado opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ." (REsp 813648/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU 17.11.2006.) 5. Não deve o Poder Judiciário transformar-se em desembocadura para litígios administrativos envolvendo a reprovação de candidatos em concursos e provas admissionais, quando os certamistas não lograram êxito, por impossibilidade de atingir pontuação mínima. Do esforço pessoal e da dedicação dos aprovados faz-se tábua rasa pela intervenção judicial nos casos em que inexistem vícios procedimentais ou quebra da impessoalidade.
O revés em provas e concursos faz parte da vida. É um aprendizado aos que disputam arduamente espaços no mercado de trabalho. 6. A subversão judiciária da ordem natural das coisas (Natur der sache) só cria insegurança jurídica e serve à desmoralização de instrumentos democráticos, universais e impessoais como o concurso público e espécies afins, ao estilo do Exame de Ordem.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 955068/SC, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe: 04.08.2008) Por fim, observa-se que, ainda que o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo seja evidente, em virtude do prosseguimento do concurso, para concessão da tutela requerida há que se demonstrar a presença da probabilidade do direito, a qual, contudo, não está evidenciada, descabendo ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, sobretudo quando não demonstrada manifesta ilegalidade.
Ante o exposto, não estando evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 21:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 11, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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