TRF2 - 5006571-02.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 12:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006571-02.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDERSON SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA HELENA MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ240176) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
A seguir, dê-se vista à parte autora. 5.
Finalmente, façam-me os autos conclusos.
P.I. -
10/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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