TRF2 - 0003137-25.2010.4.02.5051
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0003137-25.2010.4.02.5051/ES RECORRIDO: JOSE ONOFRE LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR (OAB ES010003) DESPACHO/DECISÃO No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional - ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento (02/06/2025) para novas adesões de poupadores, estabelecendo aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido. Em mesma direção, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631363, na sessão virtual encerrada em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida pelo Tema 284 (Collor I)1, foi firmada a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Do mesmo modo, na apreciação do Tema 2852 de repercussão geral, o STF (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido, considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Já o Tema 264 (RE 626307) afetou controvérsia sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão, enquanto que o Tema 265 (RE 591797), sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Considerando que no caso em questão a parte autora requereu os expurgos do Plano Collor II, assim como as diretivas do STF firmadas na ADPF 165 e no Tema 2852, intime-se a parte AUTORA para ciência de que os termos do acordo e seu respectivo aditivo estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ para consulta pública. Sem prejuízo, faculta-se à CEF a apresentação de proposta de acordo nos autos.
Uma vez apresentada, dê-se vista à demandante para manifestação, pelo prazo de 5 dias. Acaso ocorra adesão ao acordo pela plataforma virtual, deverão as partes informar a resolução extrajudicial.
Intimem-se. -
07/08/2025 18:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR06G02)
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07/08/2025 18:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003137-25.2010.4.02.5051/ES AUTOR: JOSE ONOFRE LOPESADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR (OAB ES010003)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/07/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003137-25.2010.4.02.5051/ESAUTOR: JOSE ONOFRE LOPESADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR (OAB ES010003)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF: 1. pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 20,21% (Plano Collor II) sobre o saldo base da contas de poupança de nº 51.404-0, 115.840-9 e 34.120-0 (evento 1, INIC1, fl. 12 e 14 / evento 10, OUT7)? no mês de março de 1991 e o efetivamente aplicado. 2.
O valor apurado no item 1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 4.
Dos recursos: 4.1.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.2.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 5.
Após o trânsito em julgado: 5.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. 5.2.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 6.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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13/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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12/02/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição - (p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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03/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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15/11/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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14/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/11/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01S)
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13/11/2024 14:15
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 12/11/2024 14:40. Refer. Evento 104
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12/11/2024 14:57
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/11/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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31/10/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 106
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28/10/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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25/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/10/2024 14:24
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 12/11/2024 14:40
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25/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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24/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/10/2024 21:46
Despacho
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24/10/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 12:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJ)
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23/10/2024 12:27
Despacho
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23/10/2024 12:15
Juntado(a)
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23/10/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 12:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 20:38
Juntada de Petição
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21/05/2024 19:26
Juntada de Petição - (ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/05/2024 19:26
Juntada de Petição - (P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS para p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/05/2024 19:26
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/05/2024 19:26
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/05/2024 19:26
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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27/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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03/05/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/03/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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20/01/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 71
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 67
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20/12/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/12/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2022 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01S)
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12/12/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/12/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/12/2022 18:49
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 16/12/2022 16:00. Refer. Evento 50
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12/12/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2022 17:34
Determinada a intimação
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07/12/2022 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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07/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/12/2022 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2022 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/12/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/12/2022 14:09
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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02/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/11/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/11/2022 14:14
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 16/12/2022 16:00
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22/11/2022 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/11/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/11/2022 20:15
Despacho
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21/11/2022 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 18:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJ)
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18/11/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2022 13:28
Despacho
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17/11/2022 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 19:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2022 14:39
Juntada de Petição
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29/09/2022 10:40
Juntada de Petição
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06/09/2022 14:40
Juntada de Petição
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02/06/2022 16:32
Juntada de Petição - (ASP08258339737 - MARCELA REIS MEIRELES para P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS)
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12/01/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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12/03/2020 15:18
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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11/03/2020 16:34
Despacho/Decisão - de Expediente
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20/02/2020 15:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/11/2019 15:43
Juntado(a)
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12/11/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2019 17:56
Juntada - Peças Digitalizadas
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21/10/2019 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2019 14:01
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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21/10/2019 13:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/10/2019 13:28
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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21/01/2019 14:15
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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20/12/2018 11:20
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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04/12/2018 18:18
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 18:16
Redistribuição Dirigida - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 17:36
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 17:30
Reativação de Suspensão - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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18/04/2013 17:57
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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18/04/2013 17:51
CERTIDAO - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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18/04/2013 17:30
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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23/09/2011 18:54
Conclusão para Decisão - de Expediente - (JESJDNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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18/07/2011 17:51
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESHUPE-HUDSON PERES)
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18/07/2011 15:51
Juntada - (JESHUPE-HUDSON PERES)
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13/06/2011 13:37
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESJDNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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10/06/2011 12:15
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de RESPOSTA - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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25/05/2011 17:24
Remessa Interna - (JESEAD-Elias Antonio De Mori)
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25/05/2011 10:19
Remessa Interna - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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25/05/2011 09:38
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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24/05/2011 13:06
Conclusão para Decisão - Determina Citação - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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24/05/2011 13:04
CERTIDAO - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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12/01/2011 19:02
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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12/01/2011 18:13
ART 253 Distribuição por Dependência - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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