TRF2 - 5007019-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007019-03.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: VIMEC - VITORIA MECANICA ELETRICA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. alegação de nulidade da citação. suposta ilegalidade de bloqueio via sisbajud. vícios inexistentes.
RECURSO desPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante, na qual se pleiteava a declaração de nulidade da citação e o desbloqueio de valores via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se houve nulidade (i) da citação realizada por carta com aviso de recebimento e (ii) do consequente ato constritivo de bloqueio de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, observa-se que o endereço onde foi efetuada a citação é o mesmo que foi informado pela União Federal / Fazenda Nacional na exordial da Execução Fiscal e pela própria executada em sua procuração e contrato social.
Assim, não há qualquer nulidade na citação por carta, ainda que tenha sido recebida por terceiros. 4.
Há reiterada jurisprudência no sentido de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, ainda que assinado por terceiros. 5. Não há, igualmente, nulidade no ato constritivo via sistema SISBAJUD, a uma porque a Agravante foi regularmente citada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante da CDA; a duas, porque a alegação de comprometimento do giro empresarial não foi minimamente demonstrada, como se exige na via da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007019-03.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: VIMEC - VITORIA MECANICA ELETRICA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
-
01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/07/2025 19:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 17:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007019-03.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: VIMEC - VITORIA MECANICA ELETRICA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIMEC - VITÓRIA MECÂNICA ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA. face de r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5032974-05.2024.4.02.5001 pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que indeferiu a exceção de pré-executividade (evento 18, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que foi expedido aviso de recebimento para citação, o qual foi indevidamente recebido por terceiro estranho à lide, em endereço onde a agravante não exerce mais atividade desde 28/09/2022; que foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 203.902,62; que a declaração do condomínio do Edifício Proeng Hall afirma que a empresa não possui qualquer vínculo com o local, desde a data mencionada; que o condomínio faz referência à razão social ‘Roberta Ewald Ottoni ME’, contudo trata-se da mesma empresa; que, no dia 22/04/2021, foi realizada a 3ª alteração contratual, alterando-se a razão social de 'Roberta Ewald Ottoni ME' para 'VIMEC - Vitória Mecânica Elétrica e Comércio Ltda.'; que, se a citação não é válida, todos os atos subsequentes também são nulos; que o bloqueio realizado via SISBAJUD, além de manifestamente indevido, afeta gravemente a saúde financeira da agravante, pois retira capital necessário para a manutenção de sua atividade empresarial; que o fumus boni iuris é cristalino, ante a nulidade da citação.
Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito executado e a liberação dos valores bloqueados; que requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reconhecer a nulidade da citação, determinando-se sua renovação no endereço atual, bem como a liberação integral dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Confira-se, a seguir, a fundamentação da decisão ora agravada, com devida exposição dos fundamentos que motivaram a rejeição dos pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade: "(...) A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Sobre o tema, segue jurisprudência pacificada do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez.
Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
Nulidade da citação: A citação se deu por via postal com AR endereçado à parte executada, mas recebido por terceiro.
Contudo, tal fato não importa em nulidade da citação, uma vez que o STJ entende que é válida a citação por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do executado.
Vejamos: ..EMEN: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473134 2011.00.22948-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/08/2017 ..DTPB:.) É certo que é responsabilidade da parte executada manter atualizado o seu endereço junto a parte exequente.
De modo que eventual alegação de nulidade da citação deve se acompanhada da comprovação de que houve comunicação de alteração de endereço. No caso, tem-se que a carta de citação foi enviada para o endereço contido no cadastro da parte exequente, conforme consta na CDA. Na exceção de pré-executividade, a empresa executada aponta que não funciona no endereço da citação desde 28/09/2022, todavia não comprova que alterou o seu cadastro junto à Receita Federal, tanto que a União informa que no referido cadastro a empresa ainda consta ativa no endereço da diligência. Diante disso, não há como entender pela nulidade da citação, pois direcionada corretamente ao endereço de cadastro da executada e assinada por terceiro, que foi identificado pelo executado como funcionário do condomínio.
Vale dizer que, eventual contrato disciplinando as atribuições do funcionário não poderá ser oponível à União ou mesmo ao juízo. Em sendo regular a citação e não havendo outro fundamento para afastar o bloqueio de valores, a constrição deverá ser mantida. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho a constrição de valores. (...)" Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal de origem expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição da exceção de pré-executividade interposta pela ora agravante. Afora isso, não houve demonstração, de forma concreta, que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
01/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 20:22
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003128-91.2025.4.02.5005
Angela Geralda Vieira da Silva
Subsecretario da Pericia Medica Federal ...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 13:19
Processo nº 5002959-90.2024.4.02.5118
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Dalva de Oliveira Pires
Advogado: Plinio Kentaro de Britto Costa Higasi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 14:38
Processo nº 5040744-45.2021.4.02.5101
Vinicius de Oliveira Bartole
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001683-36.2024.4.02.5114
Marcos Andre Porto Fabrone
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2025 08:01
Processo nº 5024661-12.2025.4.02.5101
Viviane Menezes Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00