TRF2 - 5008695-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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13/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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12/08/2025 18:16
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50571041620254025101/RJ
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10/08/2025 06:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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04/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 17:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008695-83.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057104-16.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CLEIDE MICHELE DE SOUZA BATISTAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 24 do eProc, JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, na origem, a agravante confessa estar inadimplente com o financiamento imobiliário.
Além disso, na matrícula do imóvel, consta a inércia da recorrente após a intimação para a purgar da mora, o que autorizou a consolidação da propriedade em prol do credor fiduciário (Evento 1, doc. 5, eProc, JFRJ).
Embora a agravante alegue que não foi notificada sobre edital de leilão público, é certo que, ao distribuir a exordial, anexou documento que aponta as datas da 1ª e 2ª praças, marcadas para 29 de julho e 1º de agosto de 2025 (Evento 1, doc. 4, eProc, JFRJ).
Evidente, desta forma, a ciência sobre os atos preparatórios à expropriação.
Destarte, após a consolidação da propriedade, resta preclusa a purgação da mora pela devedora fiduciante, e remanesce tão somente o direito de preferência disposto do art. 27, §2º-A, da L. 9.514/97, que ainda pode ser exercido pela recorrente. Assim, afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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01/07/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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30/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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