TRF2 - 5006133-92.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 14:37
Determinada a intimação
-
27/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 11:53
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006133-92.2023.4.02.5005/ESAUTOR: ADEMIR FERREIRA DIASADVOGADO(A): FABIANO ODILON DE BESSA LURETT (OAB ES010477)ADVOGADO(A): CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR (OAB ES027508)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (05/11/2020 ? evento 1, DOC5), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição
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16/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 14:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01F)
-
05/06/2024 14:43
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 05/06/2024 14:30. Refer. Evento 21
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28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2024 17:28
Despacho
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17/04/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 12/04/2024 16:08:02)
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15/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/04/2024 16:10
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 05/06/2024 14:30
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12/04/2024 14:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01F para ESVITCONCJ)
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03/04/2024 10:16
Despacho
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02/04/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2024 15:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2024 07:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:26
Determinada a intimação
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24/11/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:26
Determinada a intimação
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18/10/2023 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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