TRF2 - 5006800-87.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006800-87.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MARCELO MINTOADVOGADO(A): LARISSA MOURA TESSINARI (OAB ES015140)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº T131911497 e de todo o processo administrativo dele decorrente, por cerceamento de defesa e CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 12.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Sem custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC e considerando que o proveito econômico auferido com a procedência do pedido é inferir a mil salários mínimos.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 14:41
Despacho
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01/02/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2023 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 12:55
Concedida a tutela provisória
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16/08/2023 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2023 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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10/08/2023 17:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/08/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 17:47
Juntado(a)
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17/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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