TRF2 - 5047412-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047412-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVAO ALVES SOARESADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do réu a conceder a aposentadoria do falecido Sr.
CIRO LUIZ FRANCISCO SOARES, desde a DER em 01/08/2020, bem como a conceder pensão pela morte de seu companheiro, Sr.
Ciro Luiz Francisco Soares, indeferida administrativamente por falta de qualidade de dependente.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória, com a colheita de prova oral.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
III - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
IV - Após, voltem conclusos. -
20/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 11:31
Juntado(a)
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16/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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