TRF2 - 5025551-62.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES014177
-
16/09/2025 13:49
Juntada de Petição
-
10/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025551-62.2022.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: JONAS DE JESUS SANTOS NOVAISADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 15/08/2025 - PETIÇÃO Evento 54 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória -
15/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025551-62.2022.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: JONAS DE JESUS SANTOS NOVAISADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 23/07/2025 - PETIÇÃO Evento 54 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória -
23/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025551-62.2022.4.02.5001/ES AUTOR: JONAS DE JESUS SANTOS NOVAISADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JONAS DE JESUS SANTOS NOVAIS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) d) a averbação do período de 14/02/67 a 05/02/79 como tempo de serviço rural. e) o enquadramento como atividade especial dos períodos de 23/02/79 a 03/04/79, 02/05/79 a 13/09/79, 29/09/79 a 08/11/79,17/04/80 a 03/07/80, 19/08/80 a 19/09/80, 27/10/80 a 09/12/80, 18/02/81 a 13/08/81, 04/02/82 a 04/06/82, 15/06/82 a 30/10/82, 23/08/83 a 07/06/84, 04/07/84 a 14/11/84, 05/12/84 a 27/02/85, 25/04/85 a 14/10/85, 25/11/85 a 05/02/86 e 21/08/91 a 24/01/92. f) a declaração de procedência da presente ação, a fim de que a Autarquia seja condenada a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo em 03/04/17, ou, subsidiariamente, desde 13/05/19. g) Caso Vossa Excelência possua entendimento diverso, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum a partir do requerimento administrativo em 03/04/17, ou, desde 13/05/19. h) caso necessário, o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo (reafirmação da DER). i) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir de 03/04/17, ou, subsidiariamente desde 13/05/19. j) a condenação da Ré nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 181.752.014-5, desde a DER em 03/04/2017 ou, subsidiariamente, do NB 195.756.410-2, desde a DER em 13/05/2019, indeferidos sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Alega que os requerimentos foram indeferidos pois o INSS não computou período de atividade rural em regime de economia familiar e não enquadrou administrativamente como especial períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de atividade rural em regime de economia familiar não computado(s) pelo INSS: 14/02/67 a 05/02/79.
Apresenta os seguintes documentos como início de prova material do período rural (evento 1, OUT5): • Contrato de parceria agrícola – Pai do Autor (1997 a 2000); • Certidão de Nascimento do Autor (1959).
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: 23/02/79 a 03/04/79, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);02/05/79 a 13/09/79, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);29/09/79 a 08/11/79, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);17/04/80 a 03/07/80, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);19/08/80 a 19/09/80, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);27/10/80 a 09/12/80, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);18/02/81 a 13/08/81, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);04/02/82 a 04/06/82, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);15/06/82 a 30/10/82, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);23/08/83 a 07/06/84, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);04/07/84 a 14/11/84, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);05/12/84 a 27/02/85, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);25/04/85 a 14/10/85, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);25/11/85 a 05/02/86, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);21/08/91 a 24/01/92, Enquadramento por atividade: ajudante (construção civil).
Apresenta os seguintes requerimentos de provas: (...) c) a designação de audiência de instrução e julgamento com vistas a oitiva de testemunhas aptas a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 14/02/67 a 05/02/79. (...) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial o documental e testemunhal.
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do réu.
Evento 8.
Contrato de Honorários.
Evento 9.
Contestação, acompanhada de documentos.
No mérito, contesta a pretensão de reconhecimento de atividade rural antes de completar 12 anos (14/02/1971) e argumenta que os documentos apresentados como início de prova material do labor rural não são contemporâneos ao período que se pretende averbar, e que portanto não podem ser admitidos.
Quanto à pretensão de enquadramento por categoria profissional, alega que não foi apresentado qualquer formulário ou documento que comprove que o autor tenha trabalhado em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do item 2.3.3 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64 (trabalhadores da construção civil de edifícios, barragens, pontes e torres).
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do autor. Requer seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Evento 11.
Réplica.
Requer, em réplica, a produção das seguintes provas: Requer a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o interregno de 14/02/67 a 05/02/79.
Outrossim, requer a produção de prova documental suplementar, mediante a possibilidade de o Autor angariar novos documentos que constituem início de prova material.
Evento 14.
Decisão intimou a CEABDJ a juntar cópia do processo administrativo do NB nº 181.752.014-5, com DER em 03/04/2017; oportunizou à parte autora apresentar autodeclaração de atividade rural, documentos e provas audiovisuais unilateralmente produzidas; advertiu a parte autora que não há cópia de anotação em CTPS do período de 25/04/85 a 14/10/85 e que a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, na área de construção civil, pois se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em edifícios, barragens pontes e torres, ou seja, em construções de maior vulto.
Intimou a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares.
Evento 18 e 23.
Pedido de dilação de prazo.
Evento 25.
Decisão deferiu dilação de prazo.
Evento 29.
Petição do autor acompanhada de documentos.
Quanto ao início de prova material da atividade rural, reitera os documentos relacionados na inicial, bem como apresenta os seguintes documentos: i) Carteira de Programa Intensivo de Mão de Obra, emitido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – Ceplac.
Em nome do Sr.
Josias Pereira dos Santos, pai do Autor. ii) Certificado de alistamento militar.
Em nome do Sr.
Josias Pereira dos Santos, pai do Autor. iii)Recibo de compra de pés de cacau. iv)Certidão de nascimento.
Em nome de Jonas De Jesus Santos, irmão do Autor, na qual o genitor vem qualificado como lavrador.
Disponibiliza link de provas audiovisuais unilateralmente produzidas, disponíveis no Youtube e fotos da propriedade rural.
Quanto aos períodos de tempo especial, apresenta PPP's em relação aos períodos 27/09/79 a 15/11/79, 23/08/83 a 07/06/84, 25/04/85 a 14/10/85 e 17/11/94 a 19/04/95, e quanto aos demais períodos, argumenta que a CTPS seria suficiente para o enquadramento por categoria profissional no item 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Evento 31. Processo administrativo NB 181.752.014-5.
Evento 39.
Autor manifesta ciência acerca da juntada do processo administrativo.
Evento 42.
Decisão converte o feito em diligência e adverte ao autor que: i) a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, na área de construção civil, pois se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em edifícios, barragens pontes e torres, ou seja, em construções de maior vulto; ii) o autor apresentou o PPP somente de parte dos períodos (27/09/79 a 15/11/79, 23/08/83 a 07/06/84 e 25/04/85 a 14/10/85); iii) o autor apresentou o PPP do período de 17/11/94 a 19/04/95, que não foi relacionado dentre os períodos contidos no item "e" dos pedidos da petição inicial. Intimou a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares.
Na sequência, determinou a intimação do INSS em contraditório, bem como para se manifestar acerca da petição do evento 29, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, especificamente quanto ao período de 17/11/94 a 19/04/95.
Evento 45.
Petição do autor, em que argumenta que as demais empresas encontram-se baixadas, impossibilitando a obtenção de documentos.
Sustenta que a atividade de trabalhador em construção civil está prevista no anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo que, sua especialidade demonstra-se inerente à função, podendo ser comprovada apenas por meio de registro na CTPS, conforme entendimento do TRF da 2ª Região.
Subsidiariamente, requer a produção de prova testemunhal e pericial por similaridade, a fim de comprovar a especialidade do labor nos períodos.
Evento 50.
Manifestação do INSS, em que sustenta a impossibilidade de comprovação de atividade especial por prova testemunhal, bem como que não restou comprovada a similaridade de cenários trabalhistas, razão pela qual o laudo similar não pode ser utilizado como meio de prova da alegada atividade especial.
Evento 52.
Dossiê Previdenciário. Evento 53. Processo(s) administrativo(s). É o breve relatório.
Decido. 1. O autor pretende a averbação de tempo de atividade rural em regime de economia familiar no período de 14/02/67 a 05/02/79.
Em que pese as provas audiovisuais unilateralmente produzidas apresentadas no evento 29, entendo que é necessária a produção de prova testemunhal em audiência.
Entretanto, antes de designar a realização de audiência, necessário se faz enfrentar a alegação do INSS em contestação, de que os documentos apresentados como início de prova material do labor rural não são contemporâneos ao período que se pretende averbar, e que portanto não podem ser admitidos.
De fato, os documentos apresentados com a petição inicial (evento 1, OUT5) não são contemporâneos ao período de atividade rural que se pretende averbar, posto que se referem aos anos de 1959 (sem menção a labor rural) e 1997 a 2000.
Quanto aos documentos apresentados com a petição do evento 29, referem-se aos anos de 1981 (evento 29, OUT3,F1/2), 1965 (evento 29, OUT3,F3), 1980 (evento 29, OUT9,F3, sem menção a labor rural) e 1974 (evento 29, OUT9,F1/2), sendo que somente este último documento, comprovante de participação em curso do MEC do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra, que registra a ocupação do pai do autor como operário no cultivo do cacau, é contemporâneo ao período pretendido.
Entretanto, a qualificação como operário levanta dúvida razoável em relação ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Sendo assim, para fins de avaliar se o documento apresentado no evento 29, OUT9,F1/2 pode ser considerado início de prova material contemporânea ao período rural pretendido, intime-se a parte autora para apresentar prova documental complementar que esclareça a ocupação exercida pelo pai do autor em 1974, ou outro documento que possa ser considerado início de prova material de atividade rural em regime de economia familiar contemporâneo ao período de de 14/02/67 a 05/02/79.
Prazo de 15 dias. 2.
Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para análise acerca dos requerimentos de produção de provas testemunhal e pericial. -
01/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:18
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 18:23
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/02/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 21:49
Determinada a intimação
-
23/09/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 15:25
Juntada de Petição
-
18/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/03/2024 09:02
Juntada de Petição - (ES036914)
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 15:06
Determinada a intimação
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/10/2023 00:39
Juntada de Petição
-
18/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2023 14:29
Juntada de Petição
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:53
Determinada a intimação
-
16/08/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
-
09/03/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
02/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/10/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
29/09/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2022 13:40
Juntada de Petição
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
06/09/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
06/09/2022 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2022 13:48
Determinada a citação
-
29/08/2022 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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