TRF2 - 5001640-36.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001640-36.2023.4.02.5114/RJ RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente o BANCO INTER S.A. para que comprove ter comunicado a parte autora acerca do cancelamento da sua conta, nos termos da decisão do evento 104.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão, impondo-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, mediante a análise dos documentos probatórios já constantes nos autos.
Com a juntada das informações/documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
11/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 08:34
Determinada a intimação
-
10/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 14:01
Juntada de Petição
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 107
-
16/07/2025 10:48
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
02/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001640-36.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: CAMILA ALMEIDA LOPES PEREIRA PIRESADVOGADO(A): ARISTIDES JOSE DA CRUZ FILHO (OAB RJ218795)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por CAMILA ALMEIRA LOPES PEREIRA PIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO INTER S.A. pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando obter provimento que determine o restabelecimento das contas mantidas junto às instituições financeiras rés, com a sua condenação à liberação dos valores em depósito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora afirma que as suas contas bancárias mantidas nas instituições financeiras rés foram canceladas/bloqueadas de forma unilateral, conduta esta que reputa ilegal.
A questão relativa ao encerramento de conta encontra previsão na Resolução BACEN nº 4.753/2019, cujo art. 5º prevê no seguinte sentido: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. §1º.
O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. §2º.
Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Por sua vez, a Resolução nº 1 do BACEN, de 12.08.2020, que regulamenta o uso do pix, prevê a possibilidade da instituição financeira rejeitar uma transação realizada por meio da ferramenta ou de bloquear cautelarmente os valores dela decorrentes quando haja suspeita de fraude: Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I - houver fundada suspeita de fraude; II - houver problemas na identificação do usuário recebedor; III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; ou IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Art. 39-A. Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar do produto Pix Cobrança.
Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. §1º. A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante. ( §2º. O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) §3º. O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. §4º.
O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. §5º. Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. §6º. Concluída a avaliação de que trata o § 5º: I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. §7º. O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. §8º. A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. §9º. O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados.
O BANCO INTER S.A., em sede de contestação (Evento 36), afirma que o encerramento da conta da autora ocorreu com respaldo em regulamentação do Banco Central e em previsão contratual, bem como que o valor depositado foi devidamente restituído à demandante.
A CEF, por sua vez, teve sua revelia decretada (Evento 41) e informa, no Evento 51, que houve suspeita de fraude no recebimento de pix no valor de R$ 10.000,00 em 24.03.2023, tendo sido acionada para tratamento de “notificação em função de fraude/ou associação de golpe praticado na transação”, sendo que “as contas que receberam recursos com as referidas notificações foram inseridas no SIMGF para conhecimento da agência e análise de manutenção/encerramento da mesma”.
Esclarece que a justificativa para o decisão pelo encerramento da conta foi a seguinte: "diante da denúncia recebida por instituição participante do SFN e não houve comprovação documental por parte da denunciada dos valores recebidos, não encontramos subsídios para contrariar apontamento desta CEFRA, portanto confirmamos o encerramento".
No entanto, não comprovou a CEF a alegada suspeita de fraude na transação feita por meio do pix, nem tampouco ter seguido o procedimento ditado pela Resolução BACEN nº 1/2020.
Também o BANCO INTER S.A. comprovou ter notificado a parte autora do encerramento de sua conta.
Dessa forma: 1) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a alegada suspeita de fraude na transação pix no valor de R$ 10.000,00, bem como a regularidade do encerramento da conta da autora; 2) intime-se o BANCO INTER S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove ter comunicado a parte autora acerca do cancelamento da sua conta; 3) sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o valor do dano moral pretendido, tendo em vista os pedidos constantes dos itens d e h da inicial.
Com a juntada das informações/documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
01/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 14:52
Juntada de Petição
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
21/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
12/02/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/02/2025 16:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CEJUSC-MAGJ para RJMAG01S)
-
06/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:16
Despacho
-
03/02/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 15:52
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - CESOL MAGÉ - 03/02/2025 14:00. Refer. Evento 80
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
24/01/2025 11:38
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
08/01/2025 17:11
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/12/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/12/2024 15:50
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - CESOL MAGÉ - 03/02/2025 14:00
-
19/12/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:52
Determinada a intimação
-
18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
17/12/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
02/12/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/11/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/11/2024 15:16
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJMAG01S para CEJUSC-MAGJ)
-
29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:49
Juntada de Petição
-
15/10/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:44
Juntado(a)
-
02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/09/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/09/2024 18:24
Determinada a intimação
-
20/09/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/09/2024 16:41
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2024 05:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
21/08/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 13:52
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 19:08
Juntado(a)
-
27/05/2024 18:32
Juntada de Petição
-
24/05/2024 19:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/05/2024 12:14
Juntada de Petição
-
14/05/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
-
09/05/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/05/2024 21:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2024 21:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2024 21:32
Determinada a citação
-
07/05/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 14:39
Determinada a intimação
-
04/04/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 15:58
Determinada a intimação
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 13:42
Determinada a intimação
-
24/11/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 10:55
Juntada de Petição
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/09/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 15:28
Determinada a intimação
-
28/09/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 17:40
Determinada a intimação
-
27/06/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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