TRF2 - 5012497-22.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 22:41
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012497-22.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: HERLEM MENEGATTI E SILVAADVOGADO(A): ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (OAB RJ126689) DESPACHO/DECISÃO 1_ A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, sustentando ter realizado adesão a parcelamento (evento 11).
Consoante se extrai do site Inscreve Fácil, de fato, a executada efetuou o cadastro solicitando a adesão ao SISPAR em 25/06/2025 (15h41).
Por sua vez, verifica-se que ocorreu tentativa de bloqueio de valores nas contas da executada em 24/06/2025 (13h15), tendo retornado com resultado parcialmente positivo.
Conclui-se, portanto, que a constrição ocorreu antes da adesão ao parcelamento.
Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da executada, mantendo a constrição realizada nestes autos. 2_ No ensejo, considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total o acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela exequente. 2.1_ Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, MANTENHA-SE o feito suspenso na forma já determinada. 2.2_ Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, DÊ-SE vista à exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
P.I. -
03/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:57
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:46
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/10/2024 16:08
Determinada a citação
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22/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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