TRF2 - 5000890-87.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/09/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000890-87.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA HELENA DE REZENDEADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In:https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
02/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:50
Despacho
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 43
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
23/07/2025 15:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
22/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000890-87.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA HELENA DE REZENDEADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo do despacho de evento 32, DESPADEC1, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, que determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", devolvam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. -
15/07/2025 17:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-PETJ para RJPET01S)
-
15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:36
Despacho
-
15/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000890-87.2025.4.02.5106/RJ RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes requeridas UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestarem se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar juntando a proposta de acordo nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentada a proposta de acordo, será designada audiência de conciliação no presente feito.
Caso as partes requeridas informem a necessidade de complementação da documentação juntada pela parte requerente, fica desde já deferido, devendo ser a parte em questão intimada para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes requeridas ou em caso de informação sobre a inviabilidade de acordo, o processo retornará ao Juízo de origem para prosseguimento, com as nossas homenagens. -
02/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:57
Despacho
-
02/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJPET01S para CEJUSC-PETJ)
-
01/07/2025 20:26
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
-
23/05/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 19:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
10/05/2025 04:48
Juntada de Petição
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
25/04/2025 15:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-PETJ para RJPET01S)
-
25/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:02
Despacho
-
25/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2025 15:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJPET01S para CEJUSC-PETJ)
-
16/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/04/2025 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 14:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 12:06
Redistribuído por sorteio - (RJPET02S para RJPET01S)
-
01/04/2025 12:06
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
-
31/03/2025 22:03
Despacho
-
31/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007970-60.2024.4.02.5002
Maria Daniela de Oliveira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002102-61.2025.4.02.5004
Alexsandro Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 13:05
Processo nº 5056358-22.2023.4.02.5101
Totvs Hospitality LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002110-69.2024.4.02.5005
Maria de Lurdes Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 11:05
Processo nº 5068026-19.2025.4.02.5101
Natanael Vieira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 17:41