TRF2 - 5041221-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041221-63.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDERSON MARTINS ROCHEDOADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MOURA BONINI FERRER (OAB RS108757)ADVOGADO(A): RAFAEL CHAVES GONCALVES (OAB RS125085) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a União Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("proceder à contagem, para fins de concessão de férias, do período compreendido entre 07 de fevereiro a 10 de dezembro de 2011, bem como de 01 março a 16 de junho de 2012"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 27/08/2025. -
27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:58
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 11:13
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041221-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON MARTINS ROCHEDOADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MOURA BONINI FERRER (OAB RS108757)ADVOGADO(A): RAFAEL CHAVES GONCALVES (OAB RS125085) DESPACHO/DECISÃO Defiro o derradeiro prazo de cinco dias para integral cumprimento da determinação do Evento 26.
Após, voltem-me conclusos. -
02/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:58
Despacho
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01/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 11:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2024 12:57:38)
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18/06/2024 16:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE03S para RJRIOJE02S)
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18/06/2024 15:38
Declarada incompetência
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18/06/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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