TRF2 - 5012955-39.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012955-39.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEPAGE NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LUIZ CARLOS LEPAGE NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual de capacidade funcional em membro inferior direito, por sequela de fratura após acidente de moto em 26/10/2018 - evento 1, INIC1, com impacto na sua atividade laborativa habitual: (...) Relata que, em 26/10/2018, se envolveu em um acidente de qualquer natureza, onde estava conduzindo sua motocicleta, quando sofreu colisão com outro veículo.
Prontamente socorrido, foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA (CID S82.2).
Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a osteossíntese. (...) Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de Apoio Adm. de Nível Elementar I, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. (...) 2.
O juízo de origem (evento 41, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 33, LAUDPERI1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 47, RECLNO1, no qual alega: (...) A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de sequelas de fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), lesão de alta complexidade que, mesmo após consolidação, comumente resulta em sequelas permanentes, tais como perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos. (...) Logo, não há como negar que, se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte Autora, é cediço que resulta um impacto na sua atividade laboral, causando redução da capacidade laboral. (...) Diante deste cenário, reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. (...) Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente automobilístico, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor.
Destaco - evento 33, LAUDPERI1: (...) Última atividade exercida: estoquista (...) Até quando exerceu a última atividade? atualmente trabalha como motoboy. (...) Motivo alegado da incapacidade: fratura de tíbia e fíbula direita.
Histórico/anamnese: Autor, 27 anos, estoquista, com queixa de fratura de tíbia e fíbula direita após acidente de trânsito ocorrido em 26/10/2018.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de radiografia de tíbia e fíbula direita.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 20/09/2019.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:08/11/2018, 01/11/2024, 05/11/2018, 09/11/2018, 20/02/2019, 09/09/2019, 11/03/2019,- Laudo Fisioterapia: 28/11/2024,- Laudo Radiografia de tíbia e fíbula direita: 16/10/2024,- CNH emissão (EAR): 20/08/2021- Prontuário em Hospital Geral de Nova Iguaçu: 04/11/2018 Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de membro inferior direita: sem edema ou dor a palpação, sem restrição de arco de movimentos.
Diagnóstico/CID: - S82.8 - Fratura de outras partes da perna (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de estoquista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em perna direita. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10.
O único documento recente, acerca do quadro de saúde do autor, apresentado no evento 8, LAUDO2, foi emitido por profissional fisioterapeuta, e não médico, com endereço profissional localizado na cidade de Barueri/SP, sendo certo que o autor reside no município de Mesquita/RJ.
Não há elementos de convicção que permitam refutar, mesmo minimamente, os registros e conclusões do exame médico judicial, aplicando-se o entendimento jurisprudencial firmado pela TNU no Enunciado 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 11. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 12.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
31/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 12:01
Conhecido o recurso e não provido
-
29/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012955-39.2024.4.02.5110/RJAUTOR: LUIZ CARLOS LEPAGE NETOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
04/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS LEPAGE NETO <br/> Data: 25/04/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
-
01/04/2025 11:14
Juntada de Petição
-
19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/12/2024 08:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:19
Determinada a intimação
-
12/11/2024 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 00:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/11/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001826-79.2025.4.02.5117
Rosemeri de Castelucia Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 23:23
Processo nº 5001790-83.2024.4.02.5113
Giovani Marques Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:10
Processo nº 5019415-76.2023.4.02.5110
Tatiane Godinho do Nascimento
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002196-79.2025.4.02.5110
Gabriel da Silveira Nascimento
Uniao
Advogado: Pedro Henrique Rocha Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001420-03.2025.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Crystyna Soares Lisboa
Advogado: Lohanna Tavares Dippolito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 11:19