TRF2 - 5006617-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
02/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 18:33
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006617-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): PEDRO EUSTAQUIO SCAPOLATEMPORE (OAB MG035323)AGRAVADO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE (Espólio)ADVOGADO(A): NEWTON FONTENELE TEIXEIRA (OAB CE016980)INTERESSADO: CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VR MOBILIARIOS S AADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETOINTERESSADO: PAULO GUSTAVO COUTINHO DE FARIA - ESPOLIOADVOGADO(A): JOSE RUBENS DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Libertas de Seguridade Social contra decisão (evento 213, proc. orig.) que rejeitou o seu pedido de desentranhamento da impugnação intempestiva apresentada pela União sobre o laudo pericial.
A agravante sustenta que “por meio do r. “Despacho/decisão” de id 510016200621, o MM.
Juiz “a quo” reconheceu que a manifestação da União sobre o laudo de lavra da Perita Oficial foi apresentada de forma intempestiva, após o encerramento de seu prazo”.
Alega que “a decisão aqui atacada não haverá de prevalecer, tendo em vista que, nos termos do art. 223, do CPC, o não cumprimento dos prazos processuais implica preclusão do direito de manifestação sendo vedado à parte praticar ato processual fora do prazo, em qualquer fase do processo”.
Aduz que “ao contrário do entendimento contemplado na decisão agravada, há no procedimento de liquidação por arbitramento em curso uma litigiosidade sem precedentes, considerada a diferença entre o absurdo valor que a União pretende receber e o valor que a Agravante entende como devido, consubstanciado no Laudo da Perita Oficial”.
Consigna ser evidente o “periculum in mora” “tendo em vista que nada justifica o andamento do feito, com a manifestação da Perita Oficial sobre os questionamentos intempestivos da União com dispêndio de tempo e trabalho, antes que se julgue o presente recurso”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “a fim de sobrestar o andamento do feito na sua fase de liquidação, até o pronunciamento final dessa Colenda Turma”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ora agravante apresentou requerimento de desentranhamento dos autos da impugnação apresentada pela União (evento 211, proc. orig.).
A decisão agravada indeferiu o pedido nos seguintes termos (evento 213, proc. orig.): “Evento 211.1: A Ré Fundação Libertas de Seguridade Social requer o desentranhamento da impugnação intempestiva apresentada pela União no evento 209.1.
Embora se verifique que a manifestação da União foi apresentada 10 (dez) minutos, após o encerramento de seu prazo, não é o caso de desconsiderar sua manifestação.
Com efeito, o procedimento de liquidação é colaborativo de tal sorte que tanto a parte autora quanto a parte ré têm interesse no alcance do quantum debeatur.
Nessas circunstâncias, a eventual complementação do laudo pericial em que se esclareça os pontos indicados pela União no evento 209.1 não violaria o princípio da paridade de armas, vez que inexiste litigiosidade no procedimento de liquidação por arbitramento.
Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se a i.
Perita para manifestação sobre os questionamentos da União contidos na petição do evento 209.1.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a manifestação, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos concluos.
Intimem-se. ” A decisão agravada foi motivada no fato de o procedimento de liquidação ser colaborativo de tal sorte que tanto a parte autora quanto a parte ré têm interesse no alcance do quantum debeatur, razão pela qual, conforme consignado pelo juízo em primeira instância, a eventual complementação do laudo pericial para esclarecer os pontos indicados pela União não violaria o princípio da paridade de armas, vez que inexiste litigiosidade no procedimento de liquidação por arbitramento.
De fato, em regra, não há litigiosidade na liquidação de sentença por arbitramento, utilizada, nos termos do CPC, quando a definição do valor depender de avaliação especializada, razão pela qual não vislumbro prejuízo à agravante.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Além disso, não se vislumbra o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, sobretudo, porque a agravante apenas alegou que não existe justificativa para “o andamento do feito, com a manifestação da Perita Oficial sobre os questionamentos intempestivos da União com dispêndio de tempo e trabalho, antes que se julgue o presente recurso”.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/07/2025 20:30
Indeferido o pedido
-
10/06/2025 13:20
Juntada de Petição
-
26/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 213 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002156-24.2025.4.02.5005
Simone Beninca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 01:45
Processo nº 5003028-15.2025.4.02.5110
Ademir Anastacio Ruas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002804-77.2025.4.02.5110
Luiz Fernando Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neide Goys da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009117-24.2024.4.02.5002
Maria Jose de Castro Coqui
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 21:42
Processo nº 5006220-77.2025.4.02.5102
Ursula Oliveira da Cunha Galindo
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00