TRF2 - 5003220-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003220-49.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: SAO MIGUEL ARCANJO ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de Declaração interpostos contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal recebidos como Agravo Interno, deixando de apreciá-lo, uma vez que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, restando assim, portanto, configurada a perda de objeto do Agravo Interno. 2 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a parte alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa diante do descumprimento dos requisitos exigidos no ao art. 2º, § 5º, inciso III da LEF e ao art. 202, CTN. 3 - Não há como prosperar a alegação de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF; 4 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a sua nulidade, o que não ocorreu no caso. 5 - O entendimento sedimentado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (vide: AgInt no REsp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020 6 - Agravo Interno não conhecido.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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24/04/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição
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11/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 00:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/03/2025 17:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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15/03/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 22:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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