TRF2 - 5000685-16.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000685-16.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA GOMES E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSELI DE SOUZA SILVA (OAB RJ213869) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 19.1) revela que a autora, acometida de Hipertensão Arterial (I10) e Hemiparesia Esquerda (G81.9), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou (item "RESUMO DA HISTÓRIA CLÍNICA"): A autora refere que no dia 25/jan/2017 e quando estava em sua residência passou mal, sendo socorrida à emergência do HM Rocha Faria (Campo Grande/RJ) onde foi internada com crise hipertensiva e quadro agudo de acidente vascular encefálico (documentado).
Refere ter sido medicada, estabilizada, recebendo alta hospitalar 24 horas após para acompanhamento ambulatorial (documentado).
Refere que como decorrência do quadro desde então apresenta hemiparesia esquerda como lesão sequelar (SIC).
A autora relata que após a alta hospitalar iniciou acompanhamento médico no ambulatório de clínica médica da CF Jd.
Palmares/NI desde então com a utilização de anti hipertensivo (SIC).
Questionada sobre a realização de tratamento fisioterápico, a autora relatou ter sido encaminhada para a TopClin Saúde (Alto da Posse/NI), porém NÃO foi à instituição alegando dificuldade de transporte para isso por ser longe de sua moradia (SIC).
Medicação Utilizada: Anti-hipertensivo: Enalapril (20mg/dia).
Antilipêmico: Sinvastatina (20mg/dia).
Antiagregante Plaquetário: Ácido Acetilsalicílico (100mg/dia).
Por ocasião da diligência, o expert analisou a seguinte documentação médica: Laudo de Internação Hospitalar do HM Rocha Faria (jan/2017) que documentou a internação da autora na emergência dessa instituição de saúde em 25/26/jan/2017 como decorrência de AVE isquêmico, recebendo alta hospitalar em bom estado geral e hemiparesia esquerda para acompanhamento ambulatorial.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização da anamnese e análise da documentação médica, efetuou adequado exame físico/do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Hoje a autora se apresenta lúcida e orientada.
SEM queixas de expressão clínica.
BOM estado geral e nutricional.
Quando arguida relato sua história de forma clara, descrevendo os fatos do passado e recentes com riqueza de detalhes, pensamento sem alterações na forma, curso e conteúdo, normo-vigil e normo-tenaz; memória, juízo crítico e pragmatismo globalmente preservado.
SEM déficit comportamental, intelectual ou de cognição.
Emocionalmente equilibrada, participativa e interessada à entrevista.
Apresenta-se EUPNEICA com respiração objetiva NORMAL inclusive à deambulação e conversação.
Deambula SEM dificuldade apresentando BOM equilíbrio e com leve marcha parética esquerda literalmente carregando 1 muleta canadense na mão direita, desviando dos objetos e obstáculos à sala da recepção e sentando-se em sua cadeira SEM auxílio.
Percepção espacial NORMAL.
Apresenta leve hemiparesia esquerda caracterizada por diminuição de reflexos superficiais do dimidio esquerdo com preservação de força e tônus muscular em bíceps, tríceps, quadríceps, panturrilhas e interósseos das mãos bilateralmente.
Dimidio direito SEM anormalidades (É destra).
Mímica facial preservada bilateralmente.
NÃO há desvio de comissura labial.
Apresenta articulação mandibular e dicção NORMAIS.
Manipula bem e SEM dificuldades seus documentos com ambos os MMSS.
Ao exame de aparelhos osteoarticular, digestório e tegumentar SEM alterações.
Ao exame cardiovascular SEM sopros e SEM arritmias, PA: 130x80 mmhg e F.C.: 84bpm.
Ao exame respiratório, com murmúrio vesicular audível universalmente com pulmões limpos e SEM ruídos adventícios.
Ao exame de MMII SEM edemas ou outras alterações.
NÃO apresenta sinais de congestão venosa pulmonar ou sistêmica.
O perito asseverou que o quadro clínico da autora não caracteriza impedimento de longo prazo, não causando limitação que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos "2" e "3" do juízo): A autora hipertensão sob BOM controle terapêutico, NÃO apresentando sinais clínicos, hemodinâmicos ou neurológicos de comprometimento em órgãos-alvo; refere ter apresentado quadro agudo de acidente vascular encefálico N.E. em jan/2017 (SIC) e desde então apresentando hemiparesia do dimidio esquerdo, deambulando com BOM equilíbrio com discreta marcha parética esquerda bem como com o dimidio direito normal (é destra), ... 1 ... estando perfeitamente BEM adaptada à lesão sequelar que NÃO lhe impossibilita o exercício da atividade profissional em que está capacitada nem para atos da vida cotidiana.
Está estabilizada.
Além do mais, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, o perito atribuiu pontuação condizente com pessoa não deficiente aos domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "7" do INSS).
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Embora a recorrente alegue que as sequelas do AVC sofrido em 2017 lhe causaram limitações motoras e dificuldades relevantes para o desempenho das atividades laborais e da vida civil, tais assertivas não se sustentam, diante das conclusões objetivas da idônea perícia médica judicial, devidamente fundamentadas e dotadas de presunção de imparcialidade e veracidade.
O laudo médico pericial descreve minuciosamente o histórico clínico da autora, bem como os exames realizados, concluindo expressamente que não há impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Durante a avaliação, a autora mostrou-se lúcida, orientada, com memória e cognição preservadas, sem qualquer déficit comportamental ou intelectual.
Relatou sua história clínica com clareza e apresentou-se emocionalmente equilibrada.
Do ponto de vista motor, deambula com bom equilíbrio, utilizando muleta apenas como apoio, conseguindo locomover-se sem auxílio de terceiros, inclusive desviando de obstáculos e sentando-se sozinha.
Demonstrou ainda preservação de força e tônus muscular em ambos os membros, boa manipulação de documentos e dicção normal.
Esses elementos reforçam a conclusão de que a recorrente se encontra adaptada à sequela leve do AVC, sem restrições significativas que comprometam sua autonomia ou a impossibilitem de desempenhar atividades compatíveis com sua condição física.
Importante destacar que o critério legal para o benefício assistencial não se limita à mera existência de doença ou sequela, mas exige a demonstração de deficiência caracterizada como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limite de forma efetiva a participação social (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
O laudo pericial, ao avaliar os diversos domínios funcionais (mobilidade, comunicação, vida doméstica, trabalho, vida comunitária, etc.), atribuiu à recorrente pontuação condizente com pessoa não deficiente, afastando a alegação de restrição substancial.
Portanto, ao contrário do que defende, a prova técnica evidencia que a recorrente não apresenta limitação substancial e duradoura capaz de configurar impedimento de longo prazo, sendo inaplicável, no caso concreto, o conceito jurídico de deficiência exigido para a concessão do BPC/LOAS.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000685-16.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ANA LUCIA GOMES E SILVAADVOGADO(A): ROSELI DE SOUZA SILVA (OAB RJ213869)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
04/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 11 e 12
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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24/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 21:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA GOMES E SILVA <br/> Data: 14/04/2025 às 13:30. <br/> Local: Consultório Dr. Barrocas - AV. MANOEL TELLES, Nº 113 - SALA 207 (GALERIA ALVARENGA) – CENTRO/DUQUE DE CAXIAS <br/> Perito:
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 17:36
Determinada a citação
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12/03/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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