TRF2 - 5067261-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067261-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE MAURA NOGUEIRA RAMOSADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício de pensão por morte previdenciária. Alerte-se a autora para que regularize a grafia de seu nome no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, junto à Receita Federal, visto que a atuação dos processos nesta Justiça Federal, por meio do sistema E-proc, se utiliza de dados constantes naquele Órgão, a fim de que não lhe cause transtornos para receber eventuais valores junto à ré, no caso de sentença de procedência ou celebração de acordo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 3. procuração atualizada em favor do advogado que subscreveu a inicial para regularizar a sua representação processual.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar a declaração de hipossuficiência econômica.
Cumprida corretamente a determinação, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a cópia do processo administrativo.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Atendido, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Após, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067261-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE MAURA NOGUEIRA RAMOSADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) DESPACHO/DECISÃO Identificada a prevenção com relação ao processo nº 5011647-66.2023.4.02.5121, determino a remessa dos autos para o MM Juízo do 42ª VF do Rio de Janeiro. -
09/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO36S para RJRIO42F)
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09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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