TRF2 - 5001465-98.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:23
Intimado em Secretaria
-
25/08/2025 05:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 18:02
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:17
Juntada de Petição
-
04/08/2025 16:10
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Petição
-
22/07/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 16:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001465-98.2025.4.02.5105/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO - Da prioridade de tramitação No que se refere ao pedido de prioridade na tramitação do feito, defiro-o, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato supostamente fraudulento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Neli Nogueira de Siqueira, pessoa idosa (62 anos), em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Santander (Brasil) S.A., do Banco Pan S.A. e do Banco Safra S.A.
A parte autora narra que, em julho de 2024, foi vítima de golpe aplicado por pessoa que se apresentou como funcionário do Banco Pan, com acesso a todos os seus dados pessoais, bancários e previdenciários.
A fraude consistiu em convencê-la a aceitar o suposto cancelamento de um cartão de crédito consignado que informa jamais ter solicitado, mediante promessa de pagamento de indenização, o que viabilizou a contratação indevida de quatro empréstimos consignados junto a outros bancos (Santander e Safra).
Os valores dos empréstimos foram creditados na conta da autora na Caixa Econômica Federal e transferidos imediatamente, sem sua anuência, via TED e PIX, para terceiros.
Em decorrência disso, passou a sofrer descontos mensais de R$ 864,06 (oitocentos e sessenta e quatro reais e seis centavos) em seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência.
A autora alega falha grave na segurança dos dados, o que teria permitido o vazamento e o uso indevido de informações sensíveis.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em folha e, em sentença, a nulidade dos contratos firmados sem consentimento, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Sustenta a demandante na inicial que recebe pensão desde 13/4/2009, com início de vigência em 16/1/2006 (NB 21/148106027-6) e que recebe seu benefício no Banco Bradesco; que devido a fraude relatada estão sendo descontadas parcelas de quatro empréstimos consignados; que os valores referentes a tais empréstimos haviam sido creditados diretamente na sua conta da Caixa Econômica Federal Para fins de comprovação, apresenta no Evento 1: - Evento 1, CONTR6 - cédula de crédito bancário - empréstimo com desconto em folha de pagamento, figurando, dentre outros dados, a autora como cliente emitente e a instituição financeira (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) como banco credor, além do valor solicitado de R$ 14.270,96.
Há a informação "DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE."; - Evento 1, CONTR7 - cédula de crédito bancário - empréstimo com desconto em folha de pagamento, figurando, dentre outros dados, a autora como cliente emitente e a instituição financeira (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) como banco credor, além do valor solicitado de R$ 8.394,08.
Há a informação "DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE."; - Evento 1, CONTR8 - cédula de crédito bancário - empréstimo com desconto em folha de pagamento, figurando, dentre outros dados, a autora como cliente emitente e a instituição financeira (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) como banco credor, além do valor solicitado de R$ 8.988,60.
Há a informação "DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE."; - Evento 1, OUT9 - cédula de crédito bancário - empréstimo com desconto em folha de pagamento, figurando, dentre outros dados, a autora como cliente emitente e a instituição financeira (BANCO SAFRA S A) como banco credor, além do valor solicitado de R$ 12.348,00.
Há a informação "DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE."; - Evento 1, EXTR10 - histórico de consignados emitido pelo INSS, registrando a existência de 4 (quatro) contratos: - BANCO SAFRA SA - contrato 000036755270, situação: Ativo, contratado em 14/8/24, valor R$6.498,10, parcela R$147,00; - BANCO SANTANDER OLE - contrato 292048240, situação: Ativo, contratado em 1/8/24, valor R$8.988,77, parcela R$201,51; - BANCO SANTANDER OLE - contrato 291359462, situação: Ativo, contratado em 10/7/24, valor R$8.393,94, parcela R$190,67, - BANCO SANTANDER OLE - contrato 291213492, situação: Ativo, contratado em 4/7/24, valor R$14.270,96, parcela R$324,88; - Evento 1, HISCRE12 - Histórico de créditos comprovando os descontos relatados; - Evento 1, OUT13 - solicitação junto ao INSS para realização de bloqueia para empréstimos consignados. - Evento 1, OUT14 - contrato de cancelamento de cartão de crédito consignado (RMC), supostamente emitido pelo Banco Pan; - Evento 1, OUT15, EXTR17 - extratos referente à conta na CEF (agência 0186, conta poupança nº 00026348-0), informando créditos do valor de R$ 13.874,79 em 4/7/2024, R$ 8.170,60 em 10/7/2024, R$ 8.743,00 em 1/8/2024, R$ 6.300,14 em 14/8/2024 e débitos ocorridos entre os dias 5/7/2024 e 15/8/2024, relativos a PIX; - Evento 1, EXTR16, OUT18 - extrato detalhado PIX demonstrando os recebedores das transferências; - Evento 1, OUT21 - cópia do registro da ocorrência; - Evento 1, OUT23 - contestação realizada junto a Caixa Econômica Federal.
Verifico que, embora a autora sustente ter sido vítima de fraude, a Caixa Econômica Federal informou que todas as operações foram realizadas a partir do próprio dispositivo móvel da autora, registrado e ativado, com a utilização das credenciais de acesso e autenticação de assinatura eletrônica cadastrada na conta, não havendo registro de alteração de senha ou de dispositivo (Evento 1, OUT23, p. 17).
Em análise preliminar, tal informação fragiliza, por ora, a plausibilidade do direito invocado no tocante à responsabilidade da instituição financeira, notadamente quanto à suspensão imediata dos descontos.
Assim, ausente a verossimilhança suficiente neste momento, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória. Por fim, tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida do demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus comprovem que os contratos impugnados foi legitimamente celebrado pela demandante. DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de deferimento da tutela de urgência. (II) CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 dias, apresentarem resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, apresentar os documentos pertinentes à causa e juntar aos autos: a. contrato 000036755270 - BANCO SAFRA; b. contratos 292048240, 291359462 e 291213492 - BANCO SANTANDER OLE. (VI) Vindas as contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
11/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
08/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 19:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SP172650 - ALEXANDRE FIDALGO)
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001465-98.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NELI NOGUEIRA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ANGÉLICA FERNANDES MACHADO (OAB RJ246251)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO - Da prioridade de tramitação No que se refere ao pedido de prioridade na tramitação do feito, defiro-o, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato supostamente fraudulento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Neli Nogueira de Siqueira, pessoa idosa (62 anos), em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Santander (Brasil) S.A., do Banco Pan S.A. e do Banco Safra S.A.
A parte autora narra que, em julho de 2024, foi vítima de golpe aplicado por pessoa que se apresentou como funcionário do Banco Pan, com acesso a todos os seus dados pessoais, bancários e previdenciários.
A fraude consistiu em convencê-la a aceitar o suposto cancelamento de um cartão de crédito consignado que informa jamais ter solicitado, mediante promessa de pagamento de indenização, o que viabilizou a contratação indevida de quatro empréstimos consignados junto a outros bancos (Santander e Safra).
Os valores dos empréstimos foram creditados na conta da autora na Caixa Econômica Federal e transferidos imediatamente, sem sua anuência, via TED e PIX, para terceiros.
Em decorrência disso, passou a sofrer descontos mensais de R$ 864,06 (oitocentos e sessenta e quatro reais e seis centavos) em seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência.
A autora alega falha grave na segurança dos dados, o que teria permitido o vazamento e o uso indevido de informações sensíveis.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em folha e, em sentença, a nulidade dos contratos firmados sem consentimento, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Sustenta a demandante na inicial que recebe pensão desde 13/4/2009, com início de vigência em 16/1/2006 (NB 21/148106027-6) e que recebe seu benefício no Banco Bradesco; que devido a fraude relatada estão sendo descontadas parcelas de quatro empréstimos consignados; que os valores referentes a tais empréstimos haviam sido creditados diretamente na sua conta da Caixa Econômica Federal Para fins de comprovação, apresenta no Evento 1: - Evento 1, CONTR6 - cédula de crédito bancário - empréstimo com desconto em folha de pagamento, figurando, dentre outros dados, a autora como cliente emitente e a instituição financeira (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) como banco credor, além do valor solicitado de R$ 14.270,96.
Há a informação "DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE."; - Evento 1, CONTR7 - cédula de crédito bancário - empréstimo com desconto em folha de pagamento, figurando, dentre outros dados, a autora como cliente emitente e a instituição financeira (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) como banco credor, além do valor solicitado de R$ 8.394,08.
Há a informação "DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE."; - Evento 1, CONTR8 - cédula de crédito bancário - empréstimo com desconto em folha de pagamento, figurando, dentre outros dados, a autora como cliente emitente e a instituição financeira (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) como banco credor, além do valor solicitado de R$ 8.988,60.
Há a informação "DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE."; - Evento 1, OUT9 - cédula de crédito bancário - empréstimo com desconto em folha de pagamento, figurando, dentre outros dados, a autora como cliente emitente e a instituição financeira (BANCO SAFRA S A) como banco credor, além do valor solicitado de R$ 12.348,00.
Há a informação "DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE."; - Evento 1, EXTR10 - histórico de consignados emitido pelo INSS, registrando a existência de 4 (quatro) contratos: - BANCO SAFRA SA - contrato 000036755270, situação: Ativo, contratado em 14/8/24, valor R$6.498,10, parcela R$147,00; - BANCO SANTANDER OLE - contrato 292048240, situação: Ativo, contratado em 1/8/24, valor R$8.988,77, parcela R$201,51; - BANCO SANTANDER OLE - contrato 291359462, situação: Ativo, contratado em 10/7/24, valor R$8.393,94, parcela R$190,67, - BANCO SANTANDER OLE - contrato 291213492, situação: Ativo, contratado em 4/7/24, valor R$14.270,96, parcela R$324,88; - Evento 1, HISCRE12 - Histórico de créditos comprovando os descontos relatados; - Evento 1, OUT13 - solicitação junto ao INSS para realização de bloqueia para empréstimos consignados. - Evento 1, OUT14 - contrato de cancelamento de cartão de crédito consignado (RMC), supostamente emitido pelo Banco Pan; - Evento 1, OUT15, EXTR17 - extratos referente à conta na CEF (agência 0186, conta poupança nº 00026348-0), informando créditos do valor de R$ 13.874,79 em 4/7/2024, R$ 8.170,60 em 10/7/2024, R$ 8.743,00 em 1/8/2024, R$ 6.300,14 em 14/8/2024 e débitos ocorridos entre os dias 5/7/2024 e 15/8/2024, relativos a PIX; - Evento 1, EXTR16, OUT18 - extrato detalhado PIX demonstrando os recebedores das transferências; - Evento 1, OUT21 - cópia do registro da ocorrência; - Evento 1, OUT23 - contestação realizada junto a Caixa Econômica Federal.
Verifico que, embora a autora sustente ter sido vítima de fraude, a Caixa Econômica Federal informou que todas as operações foram realizadas a partir do próprio dispositivo móvel da autora, registrado e ativado, com a utilização das credenciais de acesso e autenticação de assinatura eletrônica cadastrada na conta, não havendo registro de alteração de senha ou de dispositivo (Evento 1, OUT23, p. 17).
Em análise preliminar, tal informação fragiliza, por ora, a plausibilidade do direito invocado no tocante à responsabilidade da instituição financeira, notadamente quanto à suspensão imediata dos descontos.
Assim, ausente a verossimilhança suficiente neste momento, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória. Por fim, tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida do demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus comprovem que os contratos impugnados foi legitimamente celebrado pela demandante. DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de deferimento da tutela de urgência. (II) CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 dias, apresentarem resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, apresentar os documentos pertinentes à causa e juntar aos autos: a. contrato 000036755270 - BANCO SAFRA; b. contratos 292048240, 291359462 e 291213492 - BANCO SANTANDER OLE. (VI) Vindas as contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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