TRF2 - 5006907-97.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006907-97.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DE LOURDES MATEUS BAZETHADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:13
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006907-97.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DE LOURDES MATEUS BAZETHADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
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07/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:34
Juntado(a)
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12/05/2025 16:55
Juntado(a)
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10/05/2025 19:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/03/2025 13:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 09:27
Despacho
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06/03/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:31
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:37
Despacho
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12/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 09:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:43
Determinada a citação
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08/11/2024 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/10/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:31
Determinada a intimação
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição
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15/08/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 16:09
Juntado(a)
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15/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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