TRF2 - 5082956-13.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:34
Remetidos os Autos - PRES -> RJTR
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16/09/2025 17:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTR
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16/09/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5082956-13.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: VERA LUCIA CARVALHO DE FREITAS GANTE DA COSTA FURTADO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LUCIA CARVALHO DE FREITAS GANTE DA COSTA FURTADO (Evento 81-Anexo 2) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 77) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido autoral de implementação do adicional de insalubridade em grau máximo de 20% (vinte por cento), assim como a condenação da ré no dever de pagamento dos atrasados, equivalentes às diferenças entre os valores recebidos a título de adicional de insalubridade de grau médio (10%) para o grau máximo (20%) (Evento 55).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 68 - Anexo 2), arguindo que "a jurisprudência é farta no sentido de reconhecer o grau de insalubridade máxima a um servidor público que labuta na área de saúde, desde que comprovadamente a sua exposição a agentes biológicos agressivos que ponham em risco a sua integridade".
Outrossim, indicou como paradigma válido, nos termos do artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, o Processo nº 5050029- 96.2020.4.02.5101, julgado pela 8ª Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro.
A Juíza Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 77), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 81 – Anexo 2), na qual afirma que restou demonstrada a divergência de entendimento em casos idênticos, proferidos por Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Depreende-se do acórdão recorrido que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro conheceu e deu provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos da ementa abaixo: "SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO APENAS SERÁ DEVIDO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TRABALHEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEMANDEM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DOS CONCEITOS TRAZIDOS PELAS NORMATIVAS CITADAS E EM CONFORMIDADE COM A NR 15 - ANEXO 14. CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO". Deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a parte autora exerceu suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas que permitisse o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do Agravo do Evento 81 – Anexo 1, endereçado à Turma Nacional de Uniformização.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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