TRF2 - 5047157-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 21:55
Determinada a citação
-
24/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047157-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ROSI PAIVA SILVA DE ABREU (OAB RJ082739) DESPACHO/DECISÃO Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025 Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ.Apresentar relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência, apontando, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum, deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão e quais os períodos respectivos.
Não havendo cumprimento dos itens 2 a 4, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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