TRF2 - 5066337-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:25
Baixa Definitiva
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:56
Juntado(a)
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04/07/2025 11:44
Expedição de ofício
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066337-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WELLINGTON VIEIRA SOUZAADVOGADO(A): MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO (OAB RJ258767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. WELLINGTON VIEIRA SOUZA, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CAPACITAÇÃO – INDEC, apontando endereço situado em Ribeirão Preto – SP.
DECIDO.
O artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar “os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais”, sendo notório que a competência para julgamento da referida ação de índole constitucional é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, não obstante a existência de alguns julgados em sentido contrário, que este Juízo não desconhece.
Neste sentido, trago à colação o recente aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
Tratando-se de competência definida em razão da pessoa, de natureza absoluta, portanto, a opção pela via célere do mandado de segurança impede seu ajuizamento no foro de domicílio do impetrante, já que distinto da sede funcional da autoridade coatora (Precedentes do STF e da 3ª Seção desta E.
Corte). 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AgInst 5020068-60.2020.4.03.0000, TRF,3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. em 25/11/2020, publicado em 27/11/2020) Na hipótese dos autos, verifico que o impetrante apontou, como endereço do impetrado, local situado em Ribeirão Preto – SP, razão pela qual deve ser determinada a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, onde se encontra localizada a empresa organizadora do certame sub judice.
Diante do acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, à qual couber, por distribuição, o processamento e o julgamento do feito.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, porquanto dele consta autoridade não apontada pelo impetrante, e promova a imediata baixa do processo e a remessa dos autos, em razão do pedido de tutela de urgência.
P.I. -
03/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:59
Declarada incompetência
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02/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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