TRF2 - 5006563-49.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
06/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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23/07/2025 06:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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18/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006563-49.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANTONIO DE JESUSADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria, assim como a obtenção de valor a título de indenização por danos morais.
A competência desta Vara Federal não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: [...] e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária.
Ainda, estabelece o artigo 8º, § 2º, da referida Resolução: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Na leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência das varas previdenciárias é circunscrita aos benefícios mantidos pelo RGPS, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 e a seguro-desemprego.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é relativa à devolução de valores descontados de benefício previdenciário e repassados para o segundo réu, bem como à indenização por danos morais, não tendo sido formulado pedido de concessão, restabelecimento, nem de revisão de benefício previdenciário.
Na verdade, a hipótese dos autos diz respeito, tão somente, à responsabilidade civil.
Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência das varas previdenciárias, a teor dos dispositivos normativos transcritos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção. -
04/07/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05F)
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04/07/2025 19:07
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:02
Declarada incompetência
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03/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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