TRF2 - 5003459-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:10)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 132
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29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 16:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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21/08/2025 16:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 16:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 08:12
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 17:08
Juntado(a)
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11/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003459-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: RODRIGO BRANDAO DE ALMEIDAADVOGADO(A): SERGIO BOUSQUET FILHO (OAB RJ176513)ADVOGADO(A): BERNARDO SOUZA BARBOSA (OAB RJ166639) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO.
SÚMULA 486/STJ.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO ALUGUEL RECEBIDO À MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição para redirecionamento da execução fiscal e de impenhorabilidade do bem imóvel penhorado sob o fundamento de bem de família, por se tratar de imóvel locado a terceiro, rejeitando-se, por ora, a alegação de alienação fiduciária, por ausência do contrato e de comprovação da vigência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face do Agravante, citado mais de dez anos após o redirecionamento do feito; (ii) estabelecer se o imóvel penhorado constitui bem de família, apesar de alugado a terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece da impenhorabilidade fundada na alienação fiduciária, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural (CF/88, artigo 5º, XXXVII e LIII), pois a decisão agravada a indeferiu, por ora, ante a ausência do instrumento contratual pertinente e a comprovação de vigência, e, após a interposição do presente recurso, o Agravante juntou aos autos de origem o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, certidão de ônus real atualizada e "simulação de fluxo de pagamento", de sorte que a questão voltou a ser submetida ao juízo de origem, com novos elementos, o qual ainda não se manifestou a respeito. 4. O prazo para o redirecionamento da execução fiscal conta-se da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito que fundamenta o redirecionamento é anterior a essa citação (tema 444/STJ). 5.
No caso, inexiste prescrição para redirecionamento da execução fiscal em face do Agravante, vez que a União foi intimada da diligência negativa em 28/07/2014, requerendo o redirecionamento do feito em 06/11/2014, antes de se iniciar o prazo prescricional (tema 566/STJ), que a demora no deferimento somente em 18/03/2016 não lhe pode ser atribuída (S. 106/STJ), que a pessoa jurídica executada compareceu espontaneamente menos de cinco anos após tal decisão, interrompendo a prescrição em 10/12/2020, inclusive em face do Agravante (CTN, art. 125, III, e STJ, tema 568), iniciando-se o prazo para redirecionamento (STJ, tema 444/STJ, (i)), de sorte que a citação do Agravante por edital em 24/09/2024 é tempestiva. 6.
A proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família exige a comprovação de que o imóvel serve de moradia ao executado e sua família, ou que a renda de sua locação é imprescindível à sua subsistência, nos termos da Súmula 486/STJ. 7.
No caso concreto, não restou demonstrado que o valor do aluguel do imóvel penhorado é imprescindível à subsistência ou moradia do Agravante e de sua família, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. "O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica executada interrompe a prescrição também em relação ao corresponsável, nos termos do art. 125, III, do CTN e do tema 568/STJ, iniciando-se, ainda, o prazo para redirecionamento, na hipótese do ato interruptivo ser posterior ao ato ilícito que lhe dá ensejo (STJ, tema 444/STJ)". 2. "A impenhorabilidade do bem de família exige a demonstração de que o imóvel é utilizado como moradia da família do executado ou de que os frutos de sua locação a terceiro são imprescindíveis à subsistência ou moradia da família do executado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CTN, arts. 125, III; Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º; LEF, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 486; STJ, REsp 1201993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicado em 12/12/2019 (tema 444); STJ, AgInt no REsp 1873254/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, Tema 568; TRF2 50047177420204020000, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 3.ª Turma Especializada, Jugado 07/07/2020; TRF2, AC 0048163-14.2015.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, 3ª Turma, j. 08.02.2022; TRF2, AC 5026698-46.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, 3ª Turma, j. 08.04.2025; TRF2, AC 0102525-63.2015.4.02.5102, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 16/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER da alegação de impenhorabilidade fundada na alienação fiduciária; (ii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, no que tange à prescrição para redirecionamento e à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0116586-63.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
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10/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/06/2025 12:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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08/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/04/2025 10:53
Indeferido o pedido
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24/03/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/03/2025 19:37
Juntado(a)
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24/03/2025 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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