TRF2 - 5000939-89.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5000939-89.2025.4.02.5119/RJ EMBARGANTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA PAULAADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249) DESPACHO/DECISÃO Intimada a apresentar informação necessária para o prosseguimento do feito em curso, deixou a embargante de cumprir a determinação em referência.
Sendo assim, INTIME-SE pessoalmente a parte embargante, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, a fim de que cumpra a determinação de evento 4, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se, por oportuno, que nos termos do art. 5º, § 6º e do art. 9º, § 1º, da Lei 11419/2006, a intimação eletrônica considera-se pessoal (REsp 1574008/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). -
16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:04
Despacho
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16/07/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5000939-89.2025.4.02.5119/RJ EMBARGANTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA PAULAADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada pelo próprio autor ou procuração outorgando poderes específicos ao causídico para pleitear a justiça gratuita, nos termos do art. 105, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; ou, caso contrário, recolha as custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996. 2. Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, sob pena de extinção. 3.
Regularizar sua REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, juntando aos autos procuração com expressa outorga de poderes ao subscritor da petição inicial; Após, venham os autos conclusos. -
19/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:59
Determinada a intimação
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19/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:39
Distribuído por dependência - Número: 50032300420214025119/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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