TRF2 - 5008694-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 19:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 19:54
Declarada suspeição por
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09/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008694-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LEONARDO BIANCHI DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 232
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27/08/2025 15:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 12:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:52
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008694-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEONARDO BIANCHI DE SOUZA PINHEIROADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LEONARDO BIANCHI DE SOUZA PINHEIRO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ (evento 4, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5001478-70.2025.4.02.5114/RJ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou em síntese que: i) "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer que não há violação à isonomia ou à segurança jurídica quando o Poder Judiciário anula questões eivadas de nulidade objetiva.
O que afronta, de fato, a isonomia entre os candidatos é permitir que questões ilegais permaneçam válidas, beneficiando indevidamente aqueles que, por sorte ou acaso, acertaram itens manifestamente viciados, em detrimento daqueles que se guiaram com rigor pelas balizas fixadas pelo próprio edital"; ii) "a eliminação decorreu de circunstâncias que comprometem a legalidade e a regularidade do concurso, notadamente a formulação de três questões – nº 19, 34 e 40 – que apresentam vícios objetivos e insanáveis: • Questão 19: exige conhecimento em Fonologia (dígrafos), conteúdo não previsto no edital; • Questão 34: baseada em funcionalidade da versão 365 do Excel, mas o enunciado exige interpretação conforme o Excel 2010, no qual a fórmula indicada gera erro – não há alternativa correta; • Questão 40: exige aplicação de equações do 1º grau, conteúdo que não consta do conteúdo programático da disciplina de raciocínio lógico"; iii) "A anulação dessas três questões garantiria ao Agravante o acréscimo de 3,75 pontos, elevando sua nota para 68,75 pontos — pontuação mais que suficiente para sua classificação e convocação para a etapa seguinte: como por exemplo o Teste de Aptidão Física (TAF)"; iv) "O edital é a lei do concurso.
Exigir dos candidatos conteúdos não expressamente previstos no edital é violar o princípio da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
O STF, no Tema 485 da repercussão geral, admite o controle judicial quando houver incompatibilidade objetiva entre a questão e o edital." Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
A controvérsia diz respeito à presença ou não da probabilidade do direito do autor (ora agravante), para concessão de tutela de urgência, que objetiva assegurar a sua participação no teste de aptidão física e demais etapas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024).
Argumenta-se que as questões n. 19, 34 e 40 versaram sobre matéria não prevista em edital ou não apresentaram resposta correta, em violação ao edital do certame. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Ainda que o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo seja evidente, em virtude do prosseguimento do concurso, para concessão da tutela requerida há que se demonstrar a presença da probabilidade do direito, a qual, contudo, não está evidenciada, uma vez que banca disponibilizou, pontualmente, a justificativa das respostas, em aparente consonância com o edital (evento 13, ANEXO4), descabendo ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, sobretudo quando não demonstrada manifesta ilegalidade.
Veja-se: "[...] 19 OPÇÃO (D) Resposta correta: profissão – exemplo – integrantes – aquelas – chamados.
Justificativa: A resposta correta encontra-se na opção (D).
Nessa opção os dígrafos, identificados por sublinha, são “profissão”, “exemplo”, “integrantes”, “aquelas” e “chamados”; na opção (A), não há dígrafo na palavra “qual”; na opção (B), não há dígrafo na palavra “regularidade”; na opção (C), não há dígrafo na palavra “adstrito”, na opção (E), não há dígrafo na palavra “signatários”. [...] 34 OPÇÃO (E) Resposta correta: cumpriu pena e FALSO.
Justificativa: Segundo Antônio, J., no livro Noções de Informática para Concurso, p. 266, Ed.
Elsevier, 2013, a função SE possui a seguinte sintaxe: =SE(Condição;Valor Verdadeiro;Valor Falso).
Na questão, a função SE está aplicada da seguinte forma: =SE($D4:$D8>=$E4:$E8/3;"cumpriu pena").
Ela verifica para cada linha se o tempo cumprido é maior ou igual à terça parte da pena e, caso verdadeiro, ela imprime cumpriu pena, do contrário, ela escreve FALSO.
No caso, somente o detento José não cumpriu 1/3 da pena e obteve a condição FALSO.
O restante cumpriu pena.
Portanto, a resposta correta é cumpriu pena e FALSO [...] 40 OPÇÃO (E) Resposta correta: 5250.
Justificativa: Seja x o número de ingressos vendidos na segunda-feira.
Sendo assim, na terçafeira foram vendidos 2x +300 ingressos e na quarta-feira 4x+600 ingressos.
Como nos três dias foram vendidos 37650 ingressos, têm-se que: x+2x+300+4x+600=37650.
Portanto, 7x+900=37650 o que é equivalente a X=(37650-900)/7=36750/7=5250." A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - ARREDONDAMENTO DE NOTA - PROVIMENTO DA OAB - FUNDAMENTO INFRALEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. 1.
O Tribunal analisou o pedido de reavaliação de correção no Exame de Ordem, mediante arredondamento de nota da prova objetiva, com suporte em provimento da OAB.
O acórdão não decidiu com base em norma de direito federal, o que afasta a lide da esfera cognitiva do STJ, Corte responsável pela integridade, uniformidade e inteireza do direito federativo. 2.
Os provimentos da OAB não são controláveis por meio de recurso especial. (AgRg no Ag 21.337, Primeira Turma, DJ 3.8.1992) 3. "Inocorre afronta à Lei nº 8.906/94, quando o aresto recorrido limita-se a discutir a controvérsia sob o enfoque interpretativo de Provimento, acerca da possibilidade de acolher o pedido mandamental no que pertine ao arredondamento de nota da prova objetiva." (REsp 853.627/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 7.4.2008) 4. "O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as normas encartadas nos arts. 44 e 8º, inciso IV e § 1º, da Lei 8.906/94, malgrado opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ." (REsp 813648/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU 17.11.2006.) 5. Não deve o Poder Judiciário transformar-se em desembocadura para litígios administrativos envolvendo a reprovação de candidatos em concursos e provas admissionais, quando os certamistas não lograram êxito, por impossibilidade de atingir pontuação mínima. Do esforço pessoal e da dedicação dos aprovados faz-se tábua rasa pela intervenção judicial nos casos em que inexistem vícios procedimentais ou quebra da impessoalidade.
O revés em provas e concursos faz parte da vida. É um aprendizado aos que disputam arduamente espaços no mercado de trabalho. 6. A subversão judiciária da ordem natural das coisas (Natur der sache) só cria insegurança jurídica e serve à desmoralização de instrumentos democráticos, universais e impessoais como o concurso público e espécies afins, ao estilo do Exame de Ordem.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 955068/SC, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe: 04.08.2008) Consigne-se, ademais, no que toca à alegação de que as questões 19 e 40 estariam fora do escopo do conteúdo programático, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), notadamente na hipótese em apreço em que o próprio interessado reconhece que a questão demanda do candidato conhecimento na área de português, mais especificamente a disciplina de Fonologia, ao passo que para o tópico “Língua Portuguesa” restou expresso no Anexo II do Edital o “Domínio da ortografia oficial”, bem como a disciplina de equações do 1º grau, ao passo que para o tópico “Raciocínio Lógico” restou expresso no Anexo II do Edital o “raciocínio matemático”, denotando que referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
Ante o exposto, não estando evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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