TRF2 - 5005583-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005583-72.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JONAS DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS PERES (OAB RJ231145) DESPACHO/DECISÃO Evento 18 - Dê-se vista à impetrante, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, retifique-se o órgão interessado para que conste apenas a UNIÃO - AGU.
Em seguida, intime-se na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. -
12/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:04
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005583-72.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JONAS DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS PERES (OAB RJ231145) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONAS DA SILVA CHAVES, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo nº. 123170534, que consiste em Recurso Ordinário contra indeferimento de pedido de pagamento de valores não recebidos até a data do óbito do beneficiário (1.6).
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de exame do recurso, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo da parte impetrante de número 123170534, proferindo decisão.
Retifique-se a autoridade coatora, fazendo constar o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005583-72.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JONAS DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS PERES (OAB RJ231145) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONAS DA SILVA CHAVES, objetivando, já em medida liminar inaudita altera parte, a determinação para que a autoridade coatora analise o recurso ordinário interposto sob o protocolo de requerimento nº 123170534.
O mandado de segurança foi impetrado em face de autoridade do INSS, o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU.
Entretanto, a decisão do recurso interposto é de atribuição do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão da União.
Assim, ao impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para esclarecer se o Gerente do INSS em Nova Iguaçu/RJ deixou de encaminhar o recurso administrativo ao CRPS, ou se o recurso já foi interposto e recebido pelo CRPS, que não o julgou, situação na qual o impetrante deverá retificar a autoridade impetrada, qualificando a nova autoridade impetrada, inclusive com indicação do endereço da sede.
Intime-se. -
03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO10F)
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02/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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