TRF2 - 5000301-59.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 02:43
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA04
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000301-59.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: LIDIA FARIAS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA DA SILVA DA ROCHA DA COSTA (OAB RJ222349) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos JEFs por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Trata-se de ação ajuizada por LIDIA FARIAS GUIMARÃES, devidamente qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o direito à concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), de caráter assistencial.
Citada, a ré ofereceu contestação (Evento 21), na qual requereu a improcedência do pedido, sob a alegação de que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Decido.
Do mérito Do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social O aludido benefício é amparado pelo artigo 203, inciso V, da CRFB/1988: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que dispõe sobre a organização da Assistência Social, instituiu o benefício de prestação continuada (art. 20) - o qual está regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007 -, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: 1) ser idoso ou portador de deficiência; e 2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Da Condição de Idoso No caso concreto, a autora comprovou nos autos ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tendo em vista que nasceu em 09/11/1959 (EVENTO 1, RG2).
Da condição de miserabilidade A Lei nº 8.742/1993 estatui em seu artigo 20, § 3º, que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
Sobre a forma adotada pelo legislador para aferição da miserabilidade, vem defendendo o STJ que o julgador não deve se ater somente a esse critério objetivo e que a influência de outras provas pode servir para demonstrar tal condição de necessidade: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (STJ, Processo REsp 1112557 / MG, RECURSO ESPECIAL 2009/0040999-9, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 28/10/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2009, RSTJ vol. 217 p. 963) Já o Supremo Tribunal Federal, em 1998, pela maioria dos votos proferidos nos autos da ADI nº 1.232, decidiu que o critério censitário estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 era constitucional e absoluto, de modo a não permitir que a miserabilidade do requerente fosse aferida por outros meios de prova.
Contudo, faz-se necessário observar que esse não é mais o entendimento da Corte, ao passo que, em 17/04/2013, foi retomado o julgamento do Recurso Extraordinário 567985/MT, oportunidade em que prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação da miserabilidade.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Ainda nesse sentido, em 18/04/2013, foi julgada a Reclamação 4374/PE, onde o INSS alegava afronta de decisão judicial da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao entendimento da Suprema Corte na ADI 1.232, tendo o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarado a inconstitucionalidade do critério utilizado para a concessão do benefício assistencial, julgando improcedente a reclamação.
Sendo assim, diante do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas pelo qual passou essa norma e do esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, conforme bem asseverou o relator da RCL 4374/PE, Ministro Gilmar Mendes, cabe ao julgador analisar cada caso concreto, sempre buscando dar maior concretização ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo art. 1º, III, da Constituição de 1988, e ao artigo 203, V, da CF/1988, norma de eficácia plena.
No caso em tela, observo, a partir do mandado de verificação social constante do Evento 16, que a autora reside sozinha, e aufere cerca de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais com coleta de recicláveis, além de R$ 600,00 (seiscentos reais) decorrentes do programa Bolsa-Família.
Segundo o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/91, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.435/2011, compõem a família do requerente do benefício assistencial ele próprio, "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Por outro lado, o Bolsa-Família recebido pela autora deve ser excluído do cálculo, na forma do § 2º, do art. 4º do Decreto 6.214/2007, a seguir transcrito: "Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (...) § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;" Por conseguinte, a renda mensal per capita da família da autora é inferior a 1/4 do salário mínimo.
O oficial de justiça consignou, ainda, em sua certidão, as seguintes informações: "(...) 2) Descrição do imóvel e tamanho aproximado, detalhando seu acabamento, estrutura, cômodos com os móveis que os guarnecem, informando seu estado de conservação e se a residência é própria ou não; Trata-se de uma casa própria, construída em alvenaria, com cerca de 50m², composta por cinco cômodos (quarto, duas salas, cozinha e banheiro) e quintal, com modesto acabamento (paredes rebocadas e pintadas, piso com revestimento cerâmico simples), aparentemente, em regular estado de conservação. Mobília: sofá, estante, mesas, cadeiras, fogão, geladeira, armários de cozinha, sofás, bancos, rack, TV, sapateira, lavadora de roupas - aparentemente, antigos e em regular estado de conservação. 3) Descrição pormenorizada da localidade na qual situado o imóvel; A residência está situada na Rua Aguapei, 254, fd, Areia Branca - Belford Roxo/RJ.
Tal logradouro é asfaltado, conta com iluminação pública e saneamento básico (rede de esgoto e água tratada). 4) Indicar o valor que gasta com água, luz, alimentação, vestuário, bem como se há doações; Água: cerca de R$100,00 (cem reais); Luz: cerca de R$120,00 (cento e vinte reais); Alimentação: cerca de R$300,00 (trezentos reais); A demandante relatou que obtem seu vestuário e parte de sua alimentação por meio de doações de uma Igreja. 5) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade e o seu custo.
A autora afirmou necessitar de consultas médicas - serviços prestados pelo SUS.
Ademais relatou utilizar os seguintes medicamentos: - Glifage/500mg - fornecido pelo SUS; - Puran/T4/25mg - comprado por cerca de R$25,00 (vinte e cinco reais). (...)" Neste contexto, analisando o teor do mandado de verificação social, verifica-se que as condições em que vive a autora caracterizam situação de evidente miserabilidade jurídica; sobretudo, em razão dos cuidados e das limitações impostas pela enfermidade que a acomete.
Assim, tendo em vista a necessidade de manutenção de uma condição digna de vida, proteção contemplada como princípio da República Federativa do Brasil pela Carta Maior de 1988, entendo que a parte autora ostenta o requisito da hipossuficiência.
Logo, a autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com as alterações decorrentes das Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011), de um salário mínimo por mês, desde a data do requerimento administrativo do benefício, ou seja, a partir de 13/11/2024, com o pagamento dos valores atrasados desde então.
Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que restaram demonstrados o direito subjetivo da parte autora, mediante apreciação exauriente de Primeira Instância, e o perigo na demora, em virtude da natureza alimentar do benefício; privilegiando-se, assim, o direito provável da parte autora em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se o ônus da demora do processo entre as partes.
Observo, ainda, que a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível o prejuízo do requerente em não poder garantir a sobrevivência de forma digna.
Comprovada a verossimilhança, a antecipação da tutela propicia maior dignidade, diminuição do sofrimento, melhoria da expectativa de vida e a segurança de sobrevivência, bens jurídicos de maior relevância e urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor da autora, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 13/11/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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07/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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27/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 09:45
Despacho
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000301-59.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LIDIA FARIAS GUIMARAESADVOGADO(A): ALANA DA SILVA DA ROCHA DA COSTA (OAB RJ222349)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor da autora, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 13/11/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
01/07/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 04:02
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:40
Determinada a intimação
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16/01/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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