TRF2 - 5001978-45.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-45.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA PRADO DE PAULA PESSOAADVOGADO(A): ROSA MARIA IPOLITO (OAB RJ132857) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 11, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 41, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/09/2025 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-45.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA PRADO DE PAULA PESSOAADVOGADO(A): ROSA MARIA IPOLITO (OAB RJ132857) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 11, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 29, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01F)
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26/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 13:00
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 21:04
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-45.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA PRADO DE PAULA PESSOAADVOGADO(A): ROSA MARIA IPOLITO (OAB RJ132857) DESPACHO/DECISÃO - DA PREVENÇÃO Primeiramente, ante a certidão geradora do evento 5, verifico inexistente a prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 719.284.047-6 em 05/02/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, OUT7, pág. 13, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de ORTOPEDIA, ou, na falta deste, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MARIA PRADO DE PAULA PESSOA <br/> Data: 22/07/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SIL
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21/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-IP)
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000883-48.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 29
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16/05/2025 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005972-23.2021.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 27
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16/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 14:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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16/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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