TRF2 - 5100059-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 01:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100059-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): SIDNEI CAMARGO FERNANDES (OAB RJ116914)ADVOGADO(A): MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI (OAB RJ172185) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente, bem como indeniação por dano moral, conforme aditamento no ev. 9.
Alega o demandante que seu benefício foi cessado indevidamente sob supeita de óbito, mesmo ele tendo feito a prova de vida na data certa e que não consegue restabelecê-lo administrativamente. Intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora, conforme adiamento no ev. 9.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os documentos juntados nos eventos 12, 13 e 14.
Ademais, passo a apreciar os requistos para antecipação de tutela.
Conforme se depreende da leitura do artigo 4º, da Lei nº 10.259 de 2001, é cabível a concessão de medidas de urgência no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para evitar dano de difícil reparação.
Contudo, na aferição dos requisitos para a concessão da medida, deve-se observar o disposto no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao microssistema.
Nessa linha, uma das principais mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 2015, é a dedicação de livro próprio para o tratamento da chamada Tutela Provisória, que abarca os institutos outrora denominados tutela antecipada e processo cautelar.
São duas as modalidades de tutela provisória disciplinadas pelo código: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
Ambas podem ser concedidas em caráter antecipado ou cautelar, de acordo com o resultado objetivado pelo requerente e a natureza do direito em discussão.
A tutela provisória de urgência antecipada, que é a que ora se pretende, tem por pressuposto o preenchimento de três requisitos básicos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, do CPC.
Dessa forma, para concessão da tutela provisória, deve-se verificar o cumprimento cumulativo de todos os requisitos listados.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo fundado de dano antes do provimento final.
Na hipótese em tela, verifica-se que a aposentadoria do autor (NB 617.027.708-8) foi supensa por apuração de irregularidade: Suspeita de óbito.
Contudo, o INSS emitiu relatório da análise da irregularidade em 09/01/2019 concluindo pela regularidade na manutenção do benefício, nos seguintes termos: "Interessado(a): JOSE SEBASTIAO DA SILVA Assunto: CGU - Relatório nº 201900535 - suspeita de óbito - Suspeita de óbito INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relatório de Análise/Suspeita de Óbito/Regular 1.
Trata-se de indício de irregularidade encontrado entre os batimentos realizados entre SISOBI/SIM/SIRC e os sistemas de benefícios do INSS, que identificou suspeita de óbito para o (a) titular do benefício nº32 / 617.027.708-8 , Sr.(a) JOSE SEBASTIAO DA SILVA 2.
Verificou-se que os dados do titular do benefício estavam corretos, e que se trata de homônimos conforme telas em anexo 3.
Dessa forma, conclui-se pela regularidade da manutenção do benefício".
Verifico, ainda, que o autor requereu a atualização do cadastro dele 2 (duas) vezes e o processo foi concluido sem a atualização e que o benefício continua cessado.
Assim, em avaliação sumária dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, aparentemente, o autor - que está vivo - faz jus ao restabelecimento pretendido, o que faz presente a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, a subtração do valor da aposentadoria, cessada em 30/04/2023, conforme informação contida no evento 10, INFBEN2, resulta, sem dúvida, em prejuízo à subsistência da parte autora, por se tratar de proventos de natureza alimentar.
No que toca à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, deve-se verificar se o risco de dano que se quer evitar é mais importante para a parte requerente do que o risco de eventual prejuízo para a parte que suportará os efeitos da decisão.
Esta é melhor interpretação do disposto no §3º, do artigo 300, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, normas fundamentais do Processo Civil, expressas no artigo 8º, do mesmo código.
No caso dos autos, claramente o perigo de dano à autora supera qualitativamente eventual prejuízo a ser suportado pelo INSS em caso de revogação da decisão, pelo que não há óbice à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Desta forma, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que o INSS REATIVE a Aposentadoria por Incapacidade Permanente da parte autora (NB:617.027.708-8), até ulterior manifestação deste juízo.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DESTA DECISÃO, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Quanto às parcelas não quitadas, na hipótese de procedência do pleito, o pagamento deve se dar após o trânsito em julgado, mediante requisitório. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6170277088 Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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08/07/2025 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 09:45
Juntado(a)
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08/07/2025 09:42
Juntado(a)
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08/07/2025 09:40
Juntado(a)
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13/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 05:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 13:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2024 13:58
Determinada a citação
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05/12/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 12:34
Juntado(a)
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04/12/2024 17:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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