TRF2 - 5068126-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068126-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUIZA SANTOS ESTEVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA VICTOR SOBRINHO (OAB RJ242177)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do NCPC/2015. -
17/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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16/09/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068126-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS ESTEVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA VICTOR SOBRINHO (OAB RJ242177) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias cumprir adequada e integralmente a determinação judicial vinculada ao evento 6, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumprido, prossiga o feito nos termos da decisão inicial. -
05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068126-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS ESTEVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA VICTOR SOBRINHO (OAB RJ242177) DESPACHO/DECISÃO De início, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Como se está diante de uma competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), tratando-se de ação com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deve prosseguir pelo rito do Juizado Especial Federal.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Intime-se a parte autora para, nos moldes dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - EMENDAR a petição inicial, indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - atividade para a qual a autora alega estar incapacitada; b) - possíveis inconsistências da avaliação médico -pericial discutida; c) - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais). O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3 - JUNTAR aos autos comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pela própria autora, de que reside no endereço declinado na inicial. 4 - APRESENTAR quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Os eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade REUMATOLOGIA ou MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICA MÉDICA.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial padrão constante do sistema e-Proc, mencionado na referida Portaria, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A fixação do valor dos honorários periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observado pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com o retorno dos autos, caso o resultado do exame médico contrarie a perícia realizada administrativamente, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Em seguida, dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:04
Juntado(a)
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07/07/2025 17:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/07/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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