TRF2 - 5006478-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:56
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006478-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANGELITA PINTO DINIZADVOGADO(A): PAULO AMERICO LOPES FRANCO (OAB RJ137734)AGRAVADO: ROSE MARY CARVALHO TORRES DA SILVAADVOGADO(A): SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO (OAB RJ174714)ADVOGADO(A): RUBENS SILVA PINHEIRO (OAB RJ219894)ADVOGADO(A): RYAN SILVA PINHEIRO (OAB RJ219895)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA PINHEIRO (OAB RJ225615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELITA PINTO DINIZ interpõe, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão (evento 18) prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação nº 5079301-96.2024.4.02.5101/RJ, que, além de outras providências, determinou que a CEAB comprovasse a efetivação da habilitação provisória da parte autora, ROSE MARY CARVALHO TORRES DA SILVA com o bloqueio dos valores a serem pagos, nos termos do art. 74, § 3º da Lei 8.213/1991. No evento 3, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte à ora agravante no prazo máximo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada.
Ainda no despacho do evento 3 foi determinada a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal ofereceu parecer no evento 21, opinando que seja julgado prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, em razão da superveniente prolação da sentença nos autos principais. Da análise dos autos originários, verifica-se que, de fato, já foi proferida sentença no evento 66, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, ora agravada, a cota-parte da pensão por morte de José Selmo Carvalho, e a pagar os valores atrasados desde 16/11/2019, até a data da implantação do benefício. Portanto, tem razão o ilustre membro do Ministério Público Federal, uma vez que a superveniência da sentença de mérito proferida na ação principal, concedendo à parte autora, ora agravada, a cota-parte da pensão por morte instituída por José Selmo Carvalho, resulta na perda de objeto deste agravo de instrumento, tendo em vista que a questão aqui impugnada, concernente à habilitação provisória da autora ao benefício de pensão por morte, encontra-se superada pela decisão final de primeiro grau, que deve ser atacada por meio do recurso próprio. Registro, por oportuno, que a agravante até já interpôs o recurso de apelação nos autos principais (evento 72), encontrando-se os autos ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição. Destarte, não subsiste o interesse recursal quanto ao presente agravo de instrumento, sendo o recurso atingido pela prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 44, §1º, I, do Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
09/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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04/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 20:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50793019620244025101/RJ
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/06/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 14:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51, 49, 28, 18, 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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