TRF2 - 5001452-93.2025.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001452-93.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ERIKA DE OLIVEIRA SALES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 31, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o cálculo de adicional noturno mediante substituição do divisor de 200 horas pelo divisor de 120 horas. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela União para reformar a sentença, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL NOTURNO.
SUBSTITUIÇÃO DO DIVISOR 200 POR 120.
SÚMULA 213 DO STF.
TEMA Nº 69 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais a União, ora recorrente, alegou a existência de divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma da 7ª e 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. 4.
Contudo, apesar da divergência apontada, o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, expressa tese jurídica oposta ao argumentado pela autora: O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90. 5.
Nesta toada, a decisão recorrida vai ao encontro do entendimento apresentado no tema uniformizador (Evento 31, RELVOTO1): Limita-se a controvérsia em verificar se a demandante, tem direito à aplicação do divisor 120 (cento e vinte) em substituição ao divisor 144 (cento e quaerenta e quatro), atualmente aplicado pela União, no cálculo do valor-hora de trabalho, bem como a que seja considerado como 8h o período trabalhado entre as 22h e 5h, para fins do Adicional Noturno.
A União considera [evento 26, RECLNO1] que as oito horas diárias trabalhadas, para o fim de cálculo de adicional noturno, devem ser multiplicadas por 30 (trinta) dias do mês, alcançando 240 (duzentos e quarenta) como divisor de horas trabalhadas. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou entendimento no sentido de a jornada máxima do servidor público ser correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, e, assim, o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 6.
Assim, uma vez que a decisão recorrida encontra-se alinhada a jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, com fulcro no art. 11, V, g do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/09/2025 13:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 16:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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30/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001452-93.2025.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: ERIKA DE OLIVEIRA SALES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. técnico em radiologia. adicional noturno. substituição do divisor 200 por 120. súmula 213 do stf. tema nº 69 da tnu. recurso desprovido. sentença mantida. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Honorários devidos e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:21
Gratuidade da justiça não concedida
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23/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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14/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:09
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 05:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 22:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 22:09
Determinada a citação
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05/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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