TRF2 - 5056556-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056556-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO DE SANT ANNA BATISTAADVOGADO(A): IVO IORIO DE CARVALHO (OAB RJ240627) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada pela ré.
Após, sigam os autos conclusos. -
28/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056556-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO DE SANT ANNA BATISTAADVOGADO(A): IVO IORIO DE CARVALHO (OAB RJ240627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCIO DE SANT ANNA BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o pagamento de parcelas pretéritas do auxílio por incapacidade temporária.
Aduz que, em sede de recurso administrativo, foi reconhecido o direito ao pagamento do benefício no período de 29/03/2021 a 30/11/2021 Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 18:21
Determinada a citação
-
21/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 18:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45S)
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056556-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO DE SANT ANNA BATISTAADVOGADO(A): IVO IORIO DE CARVALHO (OAB RJ240627) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a informar em qual especialidade deverá ser realizado o exame pericial.
Prazo: 5 dias. -
30/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/06/2025 22:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-RJ)
-
26/06/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 21:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
09/06/2025 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/06/2025 15:10
Juntado(a)
-
09/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002691-45.2024.4.02.5115
Jorge Augusto Ferreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayte Ramos Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023066-75.2025.4.02.5101
Sandra Conceicao Teixeira Vieira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 12:29
Processo nº 5062311-93.2025.4.02.5101
Sergio Ricardo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006436-27.2024.4.02.5117
Maria Jose Queiroz Cunha
Ministerio da Saude
Advogado: Elaine Goncalves Honorio David Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 23:24
Processo nº 5042154-02.2025.4.02.5101
Maria do Socorro Sousa Vieira Firmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2025 09:51