TRF2 - 5007448-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
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08/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007448-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UBIRAJARA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBIRAJARA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 77, DESPADEC1), que deixou de acolher as impugnações do ora agravante, por entender que os valores das remunerações utilizadas para o cálculo da RMI não foram objeto da presente demanda.
Em suas razões (1.1), o agravante afirma, em síntese, que o INSS, ao calcular a RMI de seu benefício, deixou de incluir no Período Básico de Cálculo- PBC as remunerações referentes ao período de 2003 a 2015, em que trabalhou na empresa STIELETRONICA, enfatizando que embora não estivessem corretamente cadastradas no CNIS, constavam em sua carteira de trabalho. Requer, ainda, que seja observada a tese firmada no Tema 1050, do STJ, a fim de que os valores recebidos no âmbito administrativo entrem na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez que o pedido contido na inicial era para que alguns períodos laborados pelo autor fossem reconhecidos como atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, sem que houvesse indicação de irregularidade no PBC, tampouco divergência entre os dados constantes no CNIS e na CTPS, sendo incabível inovar na fase executória. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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10/06/2025 02:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 02:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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