TRF2 - 5004599-34.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004599-34.2024.4.02.5117/RJ APELANTE: ROBSON MEDEIROS E SILVA FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)ADVOGADO(A): GILVAN RENATO MUZY DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121752)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON MEDEIROS E SILVA FILHO.
O embargante ataca decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento em dobro do preparo necessário à interposição da apelação, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC (evento 2).
Em suas razões, o recorrente alega que a decisão é omissa e está eivada de erro material.
Sustenta que a decisão contraria o CPC; que “[...] decidiu pelo indeferimento do Pedido de Gratuidade de Justiça, que levou esse d. juízo a não considerar uma informação oficial (declaração de imposto de renda) e, para fundamentar sua Decisão realizou sua própria pesquisa na internet [...]”; que o patrimônio econômico não se confunde com o patrimônio financeiro; que não faz mais parte do quadro societário da Miranda e Medeiros Drogarias Trevo Ltda.; que se encontra desempregado e “vivendo de bicos”; que seu advogado atua pro bono.
Pugna pelo provimento dos “[...] Embargos Declaratórios, MODIFICANDO a DECISÃO embargada, IN TOTUM, concedendo a gratuidade de justiça pretendida [...] (evento 07).
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Será conhecido, mas desprovido.
A pretexto de sanar supostos erro material e omissão, o embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos.
Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justificam a oposição de embargos de declaração.
A decisão foi clara ao expor os fundamentos para o indeferimento da gratuidade.
Confira-se o trecho abaixo transcrito: “A Caixa Econômica Federal ajuizou execução extrajudicial em face de Miranda e Medeiros Drogarias Trevo Ltda., Robson Medeiros e Silva Filho e Tatiana Paulino da Paixão para cobrar R$ 73.773,19, em valor atualizado até março de 2023.
Robson Silva Filho, representante legal da pessoa jurídica e avalista da operação, opôs os presentes embargos à execução, nos quais requereu a gratuidade de justiça.
A impugnação à gratuidade foi acolhida na sentença, pois “Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, a afirmação de pobreza do embargante foi genérica e não é condizente com sua situação profissional (engenheiro e empresário).
Não apresentou quaisquer elementos de fato que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas do processo” (eventos 07 e 25).
No apelo, renova o pedido e reitera sua declaração de hipossuficiência.
Afirma que “Muito embora seja engenheiro, enfrenta momentos de grande dificuldade em virtude de o mercado de trabalho encontrar-se desaquecido; no tocante à atividade empresarial, essa foi uma tentativa provocada pelo desemprego que assolou sua primeira atividade, contudo uma tentativa sem êxito” (evento 30).
Embora a declaração de imposto de renda pessoa física 2024/2025 não mais exiba o vínculo de emprego com a pessoa jurídica TD Construções, Redes e Instalações de Gás Ltda., a Drogarias Trevo Ltda detém capital social de R$ 120.000,00 e está em operação desde 2019 [...].
Assim, o apelante não faz jus ao benefício, que é devido apenas a quem comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou famíliar.” Como já dito, a impugnação à gratuidade ofertada pela CEF foi acolhida na sentença e não há demonstração de que o quadro fático que ensejou o indeferimento do benefício tenha sofrido alteração. Fato é que, não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais seja capaz de comprometer o sustento do apelante ou de sua família.
O artigo 1.007, § 4º, do CPC é expresso quanto à necessidade de comprovar o preparo quando da interposição do recurso, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Como as custas na Justiça Federal são baixas, o problema parece sempre ser litigar sem compromisso de honorários, e isso leva a muitas distorções. É verdade que, em primeiro exame, deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando ausentes elementos capazes de ratificar a alegada insuficiência de recursos. Assim, inexistem, no sentido técnico, os vícios do artigo 1022 do CPC.
A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova ou a lei como a parte a vê.
E não há equívocos, que comprometam a clareza da decisão a serem corrigidos.
Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável ao embargante. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Fica desde já advertido o embargante de que novos embargos serão considerados protelatórios e ficarão sujeitos ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Do exposto, retiro o feito de pauta e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. -
17/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 18:39
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00<br>Sequencial: 136<br>
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17/09/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5004599-34.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ROBSON MEDEIROS E SILVA FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841) ADVOGADO(A): GILVAN RENATO MUZY DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121752) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 136
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11/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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04/09/2025 11:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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03/09/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004599-34.2024.4.02.5117/RJ APELANTE: ROBSON MEDEIROS E SILVA FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)ADVOGADO(A): GILVAN RENATO MUZY DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelo em embargos à execução.
A Caixa Econômica Federal ajuizou execução extrajudicial em face de Miranda e Medeiros Drogarias Trevo Ltda., Robson Medeiros e Silva Filho e Tatiana Paulino da Paixão para cobrar R$ 73.773,19, em valor atualizado até março de 2023.
Robson Silva Filho, representante legal da pessoa jurídica e avalista da operação, opôs os presentes embargos à execução, nos quais requereu a gratuidade de justiça.
A impugnação à gratuidade foi acolhida na sentença, pois “Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, a afirmação de pobreza do embargante foi genérica e não é condizente com sua situação profissional (engenheiro e empresário).
Não apresentou quaisquer elementos de fato que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas do processo” (eventos 07 e 25).
No apelo, renova o pedido e reitera sua declaração de hipossuficiência.
Afirma que “Muito embora seja engenheiro, enfrenta momentos de grande dificuldade em virtude de o mercado de trabalho encontrar-se desaquecido; no tocante à atividade empresarial, essa foi uma tentativa provocada pelo desemprego que assolou sua primeira atividade, contudo uma tentativa sem êxito” (evento 30).
Embora a declaração de imposto de renda pessoa física 2024/2025 não mais exiba o vínculo de emprego com a pessoa jurídica TD Construções, Redes e Instalações de Gás Ltda., a Drogarias Trevo Ltda detém capital social de R$ 120.000,00 e está em operação desde 2019 (Disponível em: <https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/33.***.***/0001-48-miranda-e-medeiros-drogarias-trevo-ltda>.Acesso em: 25 agosto 2025).
Assim, o apelante não faz jus ao benefício, que é devido apenas a quem comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Como as custas na Justiça Federal são baixas, o problema parece sempre ser litigar sem compromisso de honoráriose sem ônus, e isso leva a muitas distorções. Intime-se o recorrente para que promova o preparo do recurso, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, combinado com o artigo 218, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. -
30/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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26/08/2025 19:08
Despacho
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21/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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